CIMEC – RECOMENDAÇÃO N.º 3

A CIMEC (Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública) emitiu, em 02/05/2022, a Recomendação n.º 3/2022/CIMEC, relativa ao âmbito e regime jurídico dos procedimentos tramitados e contratados celebrados ao abrigo das Medidas Especiais de Contratação Pública, nos termos previstos no Capítulo I da Lei n.º 30/2021.
Recomenda a CIMEC às entidades adjudicantes, no âmbito das suas atribuições que lhe foram legalmente cometidas, o seguinte:
- Apenas devem ser consideradas medidas especiais de contratação pública os procedimentos tramitados e os contratos celebrados ao abrigo do disposto no capítulo I da Lei n.º 30/2021 (artigos 2.º a 8.º);
- Deve considerar-se que o facto de os procedimentos serem adotados em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, não implica, necessariamente, que os mesmos sejam tramitados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública nos termos previstos no Capítulo I da Lei n.º 30/2021;
- Um procedimento só pode ser considerado como abrangido pelo regime jurídico das medidas especiais de contratação pública se vier a utilizar um dos procedimentos enumerados, taxativamente, no artigo 2.º, alínea a) a d) ou nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 30/2021;
- No cumprimento da obrigação de comunicação ao IMPIC, as entidades adjudicantes devem qualificar como medidas especiais de contratação pública apenas os procedimentos que, na prática, tramitem ao abrigo desse regime;
- No que concerne ao dever de remessa ao TdC, previsto no artigo 17.º, n.º 2 da referida Lei, abrange tão somente os contratos celebrados na sequência daqueles procedimentos;
Refere, ainda, a CIMEC que o principal objetivo das medidas especiais de contratação pública é o de promover a simplificação e agilização procedimental por via da possibilidade de lançar mão do ajuste direto simplificado previsto no CCP e da nova figura da consulta prévia simplificada em procedimento que, em função do valor, estariam sujeitos, no regime geral, a procedimentos mais concorrenciais e formalizados. Assim como também é seu objetivo introduzir uma tramitação mais célere para os procedimentos de concurso público, concurso limitado por prévia qualificação e consulta prévia, mediante a redução de alguns prazos, dispensa do dever de fundamentação de algumas decisões, entre outros.
Aconselha-se a leitura da Recomendação emitida, uma vez que é exaustiva na explicação das medidas especiais de contratação pública, trazendo esquemas quanto ao seu âmbito de aplicação, consoante os fins a que se destinam os procedimentos, quer quanto ao período temporal em que podem ser utilizadas, quer quanto ao tipo de contratos a celebrar e respetivos valores máximos, quer quanto aos procedimentos a adotar.