COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE - PARECERES JURÍDICOS

AJUDAS DE CUSTO
Neste parecer são formuladas as seguintes conclusões: “Na situação em análise, as normas habilitantes não concretizam o conceito de “missão”, conferindo o legislador à consulente o poder de concretizar, perante as concretas características de cada caso, o conceito de “missão” vertido no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 192/95, bem como, conforme refere a Doutrina, “determinar, através de avaliações próprias, se se verificam os pressupostos reais de aplicação da medida estabelecida (ou de escolha da solução adequada)”.
Face ao exposto, esta avaliação e decisão terá de ser, necessariamente, casuística, incumbindo à autarquia consulente concretizar e verificar o eventual enquadramento de cada situação concreta nas mencionadas normas, face aos elementos constantes do processo e com subordinação aos princípios jurídicos fundamentais”.
VIDEOVIGILÂNCIA – CEMITÉRIO
Sobre esta temática a CCDRN concluiu que “os sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço público ou nos espaços privados de acesso público para captação, gravação e tratamento de imagem e som, devem ser devidamente autorizados para os fins previstos legalmente na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua versão atualizada.
A colocação de videovigilância para proteção do cemitério tem enquadramento legal.
De acordo com o artigo 3.º da Lei nº 95/2021, de 29 de dezembro, a instalação de câmaras fixas está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.
De acordo com o nº 3 do artigo 3º da mencionada Lei nº 95/2021, de 29 de dezembro, a decisão de autorização é precedida de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).” O teor integral do parecer pode ser consultado aqui.
ASSEMBLEIA MUNICIPAL - DESPESAS
Este parecer conclui que “O Presidente da Assembleia Municipal é competente para autorizar a despesa relativa a senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação
Porém, tal como se menciona em parecer citado, é necessário que: i- O respetivo valor esteja inscrito no orçamento do período a que respeita, com a adequada classificação económica e devidamente cabimentado. ii- O compromisso que sustenta a realização da despesa esteja registado no sistema de contabilidade de suporte à execução do orçamento do município, com consequente emissão de um número de compromisso válido e sequencial, refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente. iii- Sejam cumpridas todas as regras exigidas para a contratação da aquisição de bens e serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Caberá aos serviços da autarquia competentes desencadear os procedimentos necessários à realização dessas despesas garantindo o cumprimento dos trâmites legais.”. O teor integral do parecer pode ser consultado aqui.