DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS – EDUCAÇÃO

A Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro determina a forma de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais:
a) Com mobilidade reduzida que comprometa a utilização dos transportes regulares ou dos transportes escolares;
b) Com dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem que tenham sido sinalizadas pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), prevista no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação.
São elegíveis para o transporte a que se refere o presente diploma os alunos com necessidades educativas específicas individuais e que não possam, comprovadamente, utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares.
Para apuramento da despesa previsional anual com o transporte dos alunos abrangidos por esta Portaria, os municípios reportam na plataforma da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), até ao dia 15 de julho de cada ano, o custo total previsto para o período correspondente ao ano escolar a iniciar em setembro seguinte.
Para apuramento da despesa anual com o transporte destes alunos, os municípios reportam na plataforma da DGAL, até ao termo do primeiro mês do ano escolar:
a) O número de alunos transportados mensalmente;
b) O número de rotas com referência à respetiva quilometragem;
c) O número de dias em que o transporte é assegurado;
d) O preço contratual do conjunto de rotas adjudicadas.
Para validação desta despesa os municípios reportam na plataforma da Direção-Geral das Autarquias Locais, até ao dia 8 de cada mês do ano escolar, os dados de execução financeira relativos ao mês imediatamente anterior.
Os montantes a transferir anualmente, através do Fundo de Financiamento da Descentralização, são calculados com base no reporte constante do número anterior, tendo em conta as estimativas apresentadas aos órgãos municipais, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Esta Portaria produziu os seus efeitos a partir da data da sua publicação, 4 de janeiro.
A Portaria n.º 10/2023, de 4 de janeiro determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamentos utilizados para a realização das atividades educativas.
Esta portaria procede:
- à determinação da fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamento básico, mobiliário, material didático e equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos, utilizados para a realização das atividades educativas, a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
- à fixação do valor das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamento para as residências escolares, a que se que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
A aquisição dos equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º e o n.º 2 do artigo 37.º, ambos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, compete às câmaras municipais, incluindo as despesas com a sua conservação e manutenção, isto é, as que se destinem à recuperação e reutilização dos equipamentos, sem perda de eficiência e desempenho.
A fórmula de financiamento das despesas com a aquisição de equipamento básico, mobiliário, material didático e equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos, será calculada tendo em conta o número de crianças que frequentem a educação pré-escolar e alunos matriculados no correspondente ano letivo, em todos os ciclos de estudos e em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área territorial de cada município.
Este financiamento do equipamento tecnológico não abrange os recursos digitais.
O financiamento de material didático no âmbito da educação pré-escolar é efetuado ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho e o financiamento de material didático no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico é efetuado ao abrigo do previsto no artigo 263.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Para o ano de 2022 o valor a transferir por aluno, independentemente do ciclo de estudos em que se encontre matriculado é de 6,30 (seis euros e trinta cêntimos).
Os montantes a transferir por aluno através do Fundo de Financiamento da Descentralização podem ser alvo de atualização, a efetuar nos seguintes termos:
a) A título extraordinário e transitório, durante o ano económico de 2023, a transferência associada aos equipamentos a que se refere a presente portaria pode ser atualizada no montante correspondente às taxas de inflação de 2020, 2021 e 2022, bem como à média das taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor dos três anos imediatamente anteriores;
b) A partir de 1 de janeiro de 2024, a transferência associada aos equipamentos educativos pode ser atualizada à taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor do ano anterior.
Esta Portaria entrou em vigor no dia 5 de janeiro, dia seguinte ao da sua publicação.