JURISPRUDÊNCIA

RECURSOS HUMANOS
Abono para falhas.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23/06/2022, Processo n.º 01011/18.5BEPRT
Acordam os juízes do Tribunal Central Administrativo Norte que “I- Para que se possa concluir que um trabalhador tem direito a auferir abono para falhas necessário se torna resultar demonstrado que este ocupa um posto de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reporte às áreas de tesouraria ou cobrança ou que tenha o direito a abono para falhas reconhecido por despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.
II- Não legitimando a matéria de facto dada como provada a referência a qualquer elemento no sentido da R.A. ocupar um posto de trabalho reportado às áreas de tesouraria ou cobrança ou de ter o direito a abono para falhas reconhecido por despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública, assoma evidente que não lhe assiste o direito à percepção do abono para falhas e do respetivo suplemento remuneratório, na medida em que faltam os pressupostos apontados”.
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Contratação Pública. Documentos de habilitação.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/06/2022, Processo n.º 01296/21.0BEPRT
Neste caso, estávamos perante um anúncio de abertura de concurso e um programa de procedimento que previam expressamente a exigência de, aquando a apresentação das propostas, se indicar os respetivos alvarás que comprovem as respetivas habilitações. Pelo que, se defendeu que tal afastaria, desde logo, o decidido no Acórdão do STA, de 18.11.2021, processo n.º 452/20.2BEALM, onde se sumariou:
«II Num procedimento de concurso público, os documentos de habilitação do adjudicatário – ou se subcontratado, de cujas habilitações aquele se pretenda socorrer – salvo em caso de diferente exigência da Entidade Adjudicante, só têm de ser apresentados no momento seguinte à adjudicação e não no momento da apresentação da proposta; o mesmo ocorrendo com as declarações de compromisso por parte de eventuais subcontratados (artºs 77º, nº 2, al. a) e 81º do CCP e 2º da Portaria nº 372/2017 de 14/12».
E a verdade é que, no caso dos autos, a recorrente não apresentou o alvará da 14.ª subcategoria, nem apresentou intenção de adjudicação a terceiros, nem declaração de compromisso de qualquer terceiro eventualmente contratado que seja possuidor da referida habilitação, ou seja, do respetivo alvará [donde constassem os preços parciais dos trabalhos que esse terceiro se proporia executar, em conformidade com o disposto no artigo 60.º, n.º 4 do CCP] o que lhe era exigido nos termos supra definidos desde logo pelo programa do procedimento e pelo artigo 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 372/2017.
O acórdão cita, ainda, relativamente ao momento da apresentação da declaração de compromisso, o que a este respeito refere Pedro Fernández Sánchez, in Direito da Contratação Pública, vol. II, pág. 450:
«Por isso, no momento da apresentação da proposta, não se requer ao concorrente mais do que uma declaração subscrita pelo próprio, quanto à participação de terceiros na execução do contrato, no caso da sua proposta vir a obter a adjudicação, indicando a identidade de tais terceiros e as exactas prestações que lhe são atribuídas. No caso de um contrato de empreitada, é inevitável que indique também os preços parciais dos trabalhos que os terceiros se propõem executar, já que, de outro modo, não ficará completa a lista de preços parciais a que se referem os nºs 4 e 5 do art.º 60.º do CCP».
Assim, decidiu-se que, não tendo a recorrente incluído enquanto concorrente, na proposta apresentada à presente empreitada de obras públicas, os documentos supra enumerados, sempre o júri do concurso na fase da apreciação das propostas poderia, como veio a fazê-lo, decidir pela exclusão da proposta da autora, atenta a violação do disposto nos artigos 57.º, n.º 1, alínea c), 70.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, n.º 2, alíneas d) e o) do C.C.P e artigo 11.º do Programa do Procedimento.
Por outro lado, quanto à possibilidade de ser concedido, por parte da entidade adjudicante, um prazo adicional para a apresentação de documentos de habilitação em falta, entenderam os juízes que tal só pode ocorrer no caso de essa falta resultar de um facto que não seja imputável ao adjudicatário, o que não sucedeu nos autos. Igualmente consideraram que não resulta dos autos que se estivesse perante um mero lapso material que necessitasse de ser retificado, ou de qualquer obscuridade, mas sim de uma omissão que determina a exclusão.
Contratação Pública. Programa de Concurso.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/06/2022, Processo n.º 0872/21.5BEPRT
Este acórdão sintetiza, quanto à especificidade do Programa de Concurso em causa, o seguinte:
I - Nada obsta que o Programa do Concurso exija, como critério de valorização da proposta, na avaliação do fator «Garantia de boa execução» do contrato, que os concorrentes sejam proprietários de, pelo menos, uma das dragas afetas à realização da empreitada objeto do concurso.
II - A propriedade das dragas é valorizada, neste âmbito, como uma garantia de boa execução do contrato, e não como um critério de qualificação dos concorrentes, pelo que o Programa do Concurso não é ilegal por violação do n.º 3 do artigo 75.º do CCP.
Contratação Pública. Plano de equipamentos. Proposta.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/06/2022, Processo n.º 01946/20.5BELSB
Sumaria o acórdão referido, quanto aos temas supra indicados, o seguinte:
A omissão de indicação de alguns elementos do plano de equipamentos que acompanha a proposta num concurso público só pode considerar-se causa directa e imediata de exclusão quando se consubstancia como uma omissão material (ou seja, quando exista uma ausência total de apresentação da proposta com o plano de equipamentos) ou uma omissão formal expressa (ou seja, quando no programa de concurso se diga expressamente que o plano de equipamentos deve integrar todos os equipamentos necessários à execução do contrato, tal como definido nos termos e condições de execução do caderno de encargos).
Se a referida omissão corresponder a uma mera indicação incompleta (na “lista de equipamentos” que acompanha a proposta) da listagem dos equipamentos a utilizar face ao que é exigido no caderno de encargos a título de equipamentos para a execução do contrato, pode admitir-se que os elementos formalmente omissos se tenham por supridos por outros elementos da proposta, designadamente, pela declaração expressa de vinculação do concorrente a todo o teor do contrato a celebrar.
Nesta última hipótese, a exclusão nunca poderá ter lugar sem que previamente o júri interpele o concorrente nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do CCP.