Jurisprudência

Recursos Humanos
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/02/2022, Proc. n.º 0229/13.1BELSB
Licença sem vencimento de longa duração. Desistência. Eficácia.
Acordam os juízes do Supremo Tribunal Administrativo que um trabalhador em funções públicas tem “(…) o direito de desistir da licença sem remuneração de longa duração que havia requerido e cujos efeitos a Administração considerou reportarem-se a 5/11/2011. Mas tal manifestação de vontade (de fazer cessar a licença) só pode repercutir-se para o futuro (cfr. art. 235º nºs 5 e 6 do RCTFP, Lei 59/2008, de 11/9); ou seja, no caso, a partir de 13/3/2012, data em que, pela primeira vez, manifestou disponibilidade para voltar a prestar serviço ao Estado, assim desistindo dessa licença”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 3/02/2022, Proc. n.º 344/07.0BELRS
Concurso. Antiguidade. Certificação atualizada. Documento autêntico. Prova plena. Força probatória. Falsidade.
Estabelece o Tribunal Central Administrativo Sul que: “I. Em concurso para o provimento de lugares de assessor principal, no qual é exigida declaração atualizada e autenticada da qual conste, designadamente, a antiguidade na carreira, cabe ao júri ter em consideração os elementos aí narrados e não os que constem de qualquer outra declaração emitida em data anterior e igualmente entregue por candidato.
II. Discordando o candidato de algum dos elementos constantes desta certificação atualizada, impunha-se-lhe requerer a respetiva retificação, de molde a permitir ao júri equacionar um tempo distinto de antiguidade na carreira.
III. Aquele ato certificativo constitui documento autêntico, que faz prova plena dos factos ali atestados, só podendo ser ilidida a sua força probatória com base na sua falsidade, cf. artigos 369.º a 372.º do Código Civil”.
Contratação Pública
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/01/2022 - Processo n.º 0917/21.9BEPRT
Contencioso pré-contratual. Análise de propostas. Avaliação de propostas. Plano de trabalhos.
Sumaria este acórdão o seguinte:
“I - A alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) não consente que se subverta a ordem lógica das operações de análise e avaliação das propostas de um concurso público, transformando em fundamento de exclusão das mesmas aquilo que é um fator da sua avaliação.
II – A mera insuficiência do plano de trabalhos apresentado com a proposta para a realização de uma empreitada de obras públicas não viola o n.º 1 do artigo 361.º do CCP, e não constitui um fundamento de exclusão da proposta, quando aquele plano corresponda a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 03/02/2022 - Processo n.º 446/21.0BELSB
Contencioso pré-contratual. Lei n.º 4-B/2021. Suspensão de prazos de caducidade. Assinatura eletrónica. Artigo 68º, n.º 4 da Lei n.º 96/2015.
Entenderam os juízes deste tribunal que:
“I) O prazo (de caducidade) de um mês, previsto no artigo 101.º do CPTA, beneficia da suspensão consagrada nos nºs 3 e 4 do artigo 6.º B da Lei n.º 1-A/2020, na redacção dada pela Lei 4-B/2021 de 01.02.
II) Não tendo a proposta apresentada observado a formalidade (essencial) de assinatura prévia (e individualizada) do documento (isto é, antes do carregamento do documento na plataforma) - documento que constitui um atributo da proposta -, tal incumprimento deve considerar-se invalidante da proposta apresentada por violação de desígnio legal.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 03/02/2022 - Processo n.º 25/21.2BEPRT
Contencioso pré-contratual. Contrato de prestação de serviços. Discricionariedade técnica.
Quanto aos temas supra, sintetizou este acórdão o seguinte:
“I – A qualificação da experiencia exigida aos candidatos, como adequada e suficiente, é algo que se insere no âmbito da discricionariedade técnica reservada à entidade adjudicatária e ao júri em particular, pelo que não tendo o Recorrente logrado infirmar a apreciação feita, não resultando evidentes quaisquer erros ou vícios que permitissem uma intervenção corretiva do tribunal a esse respeito, está a sua intervenção, por natureza, inviabilizada.
II – Com efeito, a discricionariedade consiste numa liberdade de escolha entre várias soluções tidas como igualmente possíveis [a Administração escolhe livremente uma das soluções apontadas na lei, sendo tidas como igualmente boas, qualquer uma delas]. Por outro lado, o controlo jurisdicional do poder discricionário obedece apenas ao controlo da legalidade não se estendendo à esfera da oportunidade, onde o poder discricionário ocupa o seu espaço por excelência.
Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação".
Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.
III - Qualquer candidatura concursal que pretendesse beneficiar das capacidades técnicas para a execução do objeto do concurso de entidade terceira, sempre teria acrescidamente de juntar o compromisso assumido por esta, quanto às suas capacidades técnicas, em função do programa do procedimento, o que não tendo sido feito no processo em apreciação constitui uma omissão, só por si, determinante da exclusão da proposta, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, al. a), do CCP.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/01/2022 - Processo n.º 01685/20.7BEPRT
Contencioso pré-contratual. Especificações Técnicas.
Sumariou o relator deste acórdão que:
“I) – Cfr. art.º 49º, do CCP: «8 - A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos. 9 - As referências mencionadas no número anterior só são autorizadas, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.º 7, devendo, no entanto, ser acompanhada da menção “ou equivalente”.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/01/2022 - Processo n.º 00321/21.9BECBR
Concurso. Empreitada para instalação de sistema fotovoltaico. Programa do concurso. Valores mínimos. Discrepâncias formais nas propostas. Artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP. Exclusão. Interpretação autêntica das peças do concurso. Discricionariedade técnica e administrativa. Certificado de homologação.
Neste acórdão, no âmbito da empreitada para a instalação de sistema fotovoltaico, concluiu-se que:
“1. Se o júri do concurso, no exercício da sua discricionariedade técnica, se pronunciou no sentido de que os módulos fotovoltaicos apresentados na proposta ganhadora cumprem as características técnicas mínimas obrigatórias, e esta posição foi sufragada pela entidade que lançou o concurso, no exercício da sua discricionariedade administrativa e na interpretação autêntica das peças do concurso que a própria elaborou, não existe qualquer fundamento para a exclusão dessa proposta, face ao disposto no artigo 70º, nº 2, alínea b), do Código dos Contratos Públicos.
2. Do mesmo modo, se a entidade que lançou o concurso entendeu que o programa do concurso – que a própria elaborou – apenas exigia que na memória descritiva e fizesse menção a que os equipamentos propostos tivessem uma certificação de homologação e não a apresentação da certificação com a memória descritiva por se tratar de uma interpretação autêntica também por esta via não se verificava motivo de exclusão da proposta ganhadora.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/02/2022 - Processo n.º 01296/21.0BEPRT
Contencioso pré-contratual. Requisitos de habilitação.
No que respeita aos requisitos de habilitação, este acórdão destaca os seguintes pontos:
“I- Os requisitos de habilitação não são exigíveis apenas ao adjudicatário, mas a todos os concorrentes;
I.1-a falta de alvarás, certificados, títulos de registo, etc., exigidos no programa do procedimento em razão de previsão normativa, legal ou regulamentar, que habilitam ao exercício da actividade inerente à execução das prestações contratuais detectada antes da adjudicação ou, mesmo, antes da conclusão da fase de análise e avaliação de propostas, implica a exclusão da proposta do concorrente em falta;
I.2-os requisitos de habilitação devem existir logo no momento da apresentação da proposta e durar até à celebração do contrato (no mínimo, até ao momento da apresentação dos documentos de habilitação);
I.3-se a falta destes elementos, que habilitam ao exercício da actividade inerente à execução das prestações contratuais for detectada antes da adjudicação ou antes, mesmo, da conclusão da fase de análise e avaliação de propostas, tal deverá levar à exclusão da proposta do concorrente faltoso, não havendo lugar nem à sua ordenação nem à adjudicação da mesma;
I.4-razões de transparência recomendam esta interpretação pois, também na dimensão conhecimento pleno das ofertas feitas pelos outros concorrentes, só se ganha em se saber com que título e quem - que terceiro - e o quê (que obras concretas) se vão fazer numa obra pública;
I.5-todos podem controlar quem está na obra pública e melhor acautelar o interesse colectivo.”.