JURISPRUDÊNCIA

Procedimento concursal. Lista de ordenação final. Audiência Prévia. Alteração objetiva das circunstâncias de facto. Cessação do procedimento. Princípio da separação de poderes.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/01/2023 - Processo n.º 00265/22.7BECBR
Relativamente ao assunto supra, decidiu este acórdão o seguinte:
1 – Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 2 da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril [alterada e republicada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro], a entidade administrativa pode determinar a cessação do procedimento concursal mediante acto devidamente fundamentado, o que de todo o modo não pode ser decidido a todo o tempo, pois que fixou o legislador que nessa eventualidade, a cessação não pode ser decidida se já tiver sido notificada aos concorrentes, para efeitos da sua audiência prévia, a lista de ordenação final.
2 – Enferma de erro nos pressupostos de facto, que deriva a final em violação do disposto no artigo 167.º n.º 2, alínea c) do CPA, a decisão proferida no seio do Réu Município pela qual é feito cessar o procedimento concursal com fundamento em acto administrativo que tem por base uma realidade de facto diversa da existente.
3 - A Sentença proferida não bule com o princípio da separação de poderes, pois que em face do que apreciou o Tribunal a quo, que conheceu e decidiu pela invalidade dos actos impugnados, a consequência jurídico-processual que daí se retira é que o Réu está constituído no dever de retomar o procedimento concursal que tinha declarado cessado, ancorando-se o segmento decisório do Tribunal a quo em não mais do que prevê o artigo 71.º do CPTA, cingiu-se a fixar o necessário balizamento da ulterior actuação do Réu Município, e que passa, face ao que resulta do probatório, pela retoma do procedimento concursal ao momento procedimental subsequente à notificação aos concorrentes da lista de graduação final para efeitos da sua audiência prévia, seguindo-se os demais termos que se mostrem legalmente devidos
Recurso para uniformização de jurisprudência. Contradição processo disciplinar. Diligência complementar de prova. Audiência. Defesa
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/02/2023 - Processo n.º 02884/13.3BELSB-A
Sumaria este acórdão o seguinte:
Não se verifica contradição entre o Acórdão recorrido, que julgou ter de ser concedida oportunidade para o arguido se poder pronunciar, em processo disciplinar, antes do relatório final e do ato punitivo, sobre o depoimento de três testemunhas, ainda que por ele indicadas após a acusação, e o Acórdão “fundamento”, que julgou que, no mínimo, nos casos em que os elementos probatórios, produzidos em tais circunstâncias, se mostram desfavoráveis ao arguido (como ocorria no caso concreto aí em discussão), haveria que dar oportunidade ao arguido para sobre eles se poder pronunciar.
Abono falhas. Abono para falhas. Período férias ou faltas serviço.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27/01/2023 - Processo n.º 00933/18.8PRT
Elaborou o Relator deste acórdão o seguinte sumário:
1. Para que se possa concluir que um trabalhador titular da categoria de assistente técnico tem direito a auferir abono para falhas por exercer funções nas áreas de tesouraria ou cobrança há que atender à caracterização de funções do seu posto de trabalho de acordo com o mapa de pessoal.
2. Assim, a representada pelo A. que detém a categoria de assistente técnico e que, entre outras funções, realiza a cobrança de taxas moderadoras, não tem direito a esse suplemento se não ocupa, no mapa de pessoal do Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia / Espinho, E.P.E. um posto de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvesse a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
3. Constituindo o abono para falhas um suplemento remuneratório que visa cobrir riscos que o exercício das funções de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, envolve, a sua perceção terá de reportar-se aos dias em que o trabalhador está efetivamente a desempenhá-las.
4. Assim, o abono para falhas deveria apenas ser processado reportando-se ao número de dias úteis de exercício efetivo de funções que o trabalhador presta mensalmente, deixando de ser devido em todas as situações em que o trabalhador não se encontre em exercício efetivo de funções, pelo que, estando o abono para falhas sujeito a um regime especial, só sendo devido quando haja serviço efetivo, não há lugar à sua percepção nas ausências equiparadas a serviço efetivo, designadamente, por motivo de férias.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/01/2023 - Processo n.º 00317/18.8BECBR
Inquérito disciplinar. Infração disciplinar. Audiência Prévia.
Acordaram os juízes no seguinte:
I- Legitimando a participação disciplinar apresentada a evidência da prática de vários ilícitos disciplinares por parte do denunciado, que vão desde a violação dos deveres gerais de correção e urbanidade até à arbitrariedade e abuso de autoridade no exercício de funções, para além de faltas ao serviço, deve assumir-se a inviabilidade de arquivamento do inquérito disciplinar.
II- Não é aplicável ao participante disciplinar o princípio da audiência prévia consagrado no artº 100° do CPA.
Contratação Pública. Habilitação. Exclusão de propostas.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/02/2023, Proc. n.º 025/21.2BEPRT
Acórdão os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que: “O artigo 63.º da Directiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Directiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.º e o considerando 84 desta directiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa”.
Ação de contencioso pré-contratual. Programa do procedimento. Júri do procedimento. Avaliação da memória descritiva. Critério uniforme e transversal. Erro palmar.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27/01/2023, Proc. n.º 00308/21.1BEMDL
Sumaria este acórdão o seguinte: “1 - Tendo presente o critério avaliativo definido pela entidade administrativa, assim constante do Programa do procedimento [Cfr. artigo 132.º, n.º 1, alínea n) do CCP], que é considerado nos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, as propostas têm de ser avaliadas no seu mérito, e dessa avaliação há-de resultar uma valoração conforme, uniforme e transversal, a qual vem a estar na base da graduação final dos candidatos, e a final na identificação do adjudicatário.
2 - Se com respeito a um subfactor de apreciação do factor “Valia Técnica da Proposta”, o Réu se vinculou aos termos por que faz/fará a análise da Memória Descritiva e Justificativa que os concorrentes apresentem com a sua proposta, e sabendo eles que a mesma visa a avaliação, como assim patenteado no Programa do procedimento, para além da descrição e justificação do modo de execução da obra, também da avaliação da organização prevista para a execução dos trabalhos, assim como a descrição dos métodos construtivos a aplicar e os aspectos técnicos ou outros que sejam considerados essenciais à execução da empreitada, quando o Júri do procedimento parte para esse trabalho avaliativo, tem de usar de uma bitola, de uma medida valorativa da qual não se pode desviar, face ao que constitui a sua margem de livre apreciação, por forma a que o resultado dessa sua actuação também possa ser objecto de posterior avaliação, seja para efeitos de eventual impugnação administrativa seja para efeitos de sindicância judicial dos termos e pressupostos da fundamentação valorativa aportada na análise a cada uma das propostas.
3 - Como assim dispõe o artigo 249.º do Código Civil, o erro de cálculo ou de escrita que seja revelado no contexto da declaração ou através das circunstâncias em que é feita, dá direito à sua rectificação, pelo facto de na sua base estar uma falsa representação da realidade levada a escrito.
4 - As imperfeições que o Tribunal a quo veio a julgar como verificadas, não são tradutoras de ´simples erros de cálculo ou escrita´, de erros ostensivos, antes porém e quando muito de erro obstáculo ou na declaração, por terem sido efectuadas essas menções/referências na MDJ de forma não intencional, por equívoco ou engano, por a vontade declarada não corresponder à vontade real”.