JURISPRUDÊNCIA

Assembleia Municipal. Referendo local. Feriado municipal.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 694/2022, de 22/11/2022, Proc. n.º 946/22
Sumário: Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2022.
O presidente da Assembleia Municipal de Vizela submeteu ao Tribunal Constitucional, com registo de entrada em 10 de outubro de 2022, requerimento para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Vizela, tomada na sua sessão ordinária de 29 de setembro de 2022, que aprovou, por unanimidade, a proposta de realização de referendo local sobre a data do feriado municipal, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto (doravante designada por «LORL»), que aprova o regime jurídico do referendo local.
Após análise da deliberação e do respetivo enquadramento legal o Tribunal Constitucional decidiu ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2022.
Contrato de seguro. Cláusula contratual geral. Incêndio.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2022, de 24/11/2022, Proc. n.º 933/15.0T8AVR.P1.S1
Sumário: «A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro 'Incêndio' como 'combustão acidental', não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor.»
Após análise do recurso apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo R.U.J n.º 933/15.0T8AVR.P1.S1, este concluiu que:
“- a combustão acidental que constitui conceptualmente o sinistro no contrato de seguro de incêndio é aquela que nasce espontaneamente, sem programação ou premeditação, de forma fortuita e casual, inadvertidamente, o que não sucede quando o incêndio é provocado voluntariamente, de forma dolosa, por terceiro.
- a exclusão da cobertura por actos dolosos do segurado ou das pessoas por quem seja civilmente responsável, sendo óbvia e incontornável, não consente a possibilidade de extrair dela qualquer outra ilação em termos interpretativos, em especial, por um raciocínio de pretenso e enviesado a contrario sensu, a de que o seguro passaria a partir daí a abranger a cobertura em relação aos actos dolosos de terceiro (como se unicamente se devesse excluir do seu âmbito aquela categoria de actos do próprio segurado - enquanto infractor e beneficiário dos efeitos da sua infracção -, evidentemente não cobertos).
- os direitos do segurado poderão ser, em contraponto, tutelados e assegurados pelo escrupuloso cumprimento dos deveres de comunicação e informação que incumbem à predisponente, nos termos gerais dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, atento o ónus de prova fixado no n.º 3 do artigo 5.º do citado diploma (sob pena da exclusão prevista no artigo 8.º, alínea a)), desde que seja devidamente invocado pelo interessado, no processo judicial respectivo, o seu incumprimento pela seguradora (o que não aconteceu in casu).
- não poderá, portanto, ser acolhida a tese de que a cobertura do incêndio abrange indiscriminadamente qualquer tipo de combustão, fortuita ou provocada, a qual, de todo o modo e mesmo assim, sempre poderia ser, na prática, facilmente contornada pela segurada através da pertinente cláusula de exclusão nesse âmbito dos actos de vandalismo (neste caso respeitantes à destruição intencional de bem alheio pelo atear voluntário de um fogo que o consuma ou danifique seriamente).
Pelo que se perfilha o entendimento do acórdão recorrido, carecendo de fundamento o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposta pela recorrente.
(Adoptaram esta interpretação da cláusula contratual em apreço, para além do acórdão recorrido, as seguintes decisões de instâncias superiores:
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2020 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo n.º 7222/15.8.VIS.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2020 (relator Ricardo Costa), proferido no processo n.º 6791/18.5.T8PRT.P1S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Junho de 2018 (relator Rui Moreira), proferido no processo n.º 952/16.9.T8PVZ.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt).
- o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Setembro de 2014 (relator Eusébio de Almeida), proferido no processo n.º 3345/11.0TJVNF.P1, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIX, Tomo IV (2014), a páginas 165 a 167.
- o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Setembro de 2019 (relator Luís Filipe Cravo), sumariado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XLIV, Tomo IV (2019), a página 324).
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se no Pleno das Secções Cíveis o seguinte:
a) Confirmar o acórdão recorrido, negando provimento ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pelo recorrente.
b) Uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
"A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro "Incêndio" como "combustão acidental", não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor".”