JURISPRUDÊNCIA

RECURSOS HUMANOS:
Providência. Periculum in Mora. Caducidade Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo certo. Fumus Boni Iuris.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23/02/2023 - Processo n.º 400/22.5BELSB
Sumaria este acórdão o seguinte: “I - A interpretação que o juiz a quo deu aos factos indiciariamente provados, padece de erro de julgamento por determinar que, executado o acto suspendendo, a Requerente ficaria numa situação de desemprego parcial, quando dos mesmos resulta que apenas auferia rendimento de uma entidade na data da prática do referido acto;
II - A perda da remuneração total auferida, independentemente da falta alegação e prova dos concretos encargos mensais que a Recorrente tem, implica necessariamente, a afectação da sua capacidade para fazer face às suas necessidades básicas, para não falar do nível de vida a que está habituada em função da remuneração que aufere por força do contrato de trabalho que celebrou com Requerido;
III - O contrato de trabalho celebrado entre a Requerente e o Requerido foi outorgado a termo resolutivo certo, não sujeito a renovação automática, nos termos do artigo 61º, nº 1 da LTFP, com início em 1.9.2020 e termo a 31.8.2021, e não se converte em contrato por tempo indeterminado;
IV - A caducidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, decorre da lei e da própria natureza desses contratos, não sendo possível, independentemente de as respectivas prestações, de trabalho e remuneratórias, serem mantidas entre a entidade empregadora e o trabalhador, após o respectivo termo, dar-se a conversão do contrato a termo em contrato a tempo indeterminado;
V - Inexistindo base legal para manter a Recorrente em funções como as que exerceu, ao abrigo do referido contrato de trabalho, para o Recorrido, não se verifica a aparência do bom direito, pelo que a providência requerida não pode ser decretada.”.
Regulamentos Internos. Parecer Escrito Obrigatório da Comissão dos Trabalhadores. Ilegalidade Consequente.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24/03/2023 - Processo n.º 00371/19.5BECBR
Os juízes do Tribunal Central Administrativo Norte acordaram que: “I- Nos termos do artigo 327º da LGTFP, a elaboração de regulamentos internos tem que ser obrigatoriamente precedida de parecer escrito da Comissão de Trabalhadores.
II- Legitimando os autos a aquisição processual que a deliberação que aplicou ao Autor uma pena disciplinar estribou-se em normação regulamentar ela própria ferida de violação da normação vertida no artigo 327º do LGTFP, é de concluir pela ilegalidade consequente da pena disciplinar.”.
Acidente em Serviço. Doenças Profissionais. Artigo 41.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (redação original). Artigo 41.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 503/99, na redação dada pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09/03/2023 - Processo n.º 3145/22.2 BELRS
Decidiram o juízes do Tribunal Administrativo Sul que: “I - À situação do sinistrado aplicar-se-á a versão original do art 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99 ou a introduzida pela Lei nº 11/2014, consoante as datas do acidente e das doenças profissionais que lhe forem reconhecidas.
II - A acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a remuneração correspondente ao trabalho para o qual ficou incapacitado será permitida (exceto se atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco efetivamente contribuir para o aumento da incapacidade adquirida) ou proibida consoante o acidente e as doenças profissionais tiverem ocorrido na vigência da redação inicial do art 41º, nº 1, al b) ou na que lhe foi dada pela Lei 11/2014.”.
CONTRATAÇÃO PÚBLICA:
Caducidade da adjudicação imputável ao adjudicatário – Artigo 86.º do CCP.
Caducidade da adjudicação não imputável ao adjudicatário – Artigo 87.º-A do CCP.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Processo n.º 2155/22.4BELSB
Sumaria este acórdão o seguinte:
I - A omissão do dever de apresentar os documentos de habilitação no prazo fixado no programa do procedimento – art 86º, nº 1, al a) do CCP – tem como consequência a caducidade da adjudicação e a obrigação de adjudicar à proposta ordenada em lugar subsequente (art 86º, nº 4).
II - Se o facto da não apresentação não for imputável ao adjudicatário, o que será aferido pela entidade adjudicante, após ouvir o adjudicatário sobre os motivos da falta, em audiência prévia (nº 2).
III - Nos termos do nº 3 do preceito, e face às razões invocadas pelo adjudicatário, se verificar que a falta de documento de habilitação não é imputável ao mesmo, o órgão competente para a decisão, fixa um prazo adicional para a apresentação, sob pena de caducidade da adjudicação.
IV – O art 87º-A do CCP dispõe sobre outras causas de caducidade, derivadas de ocorrência posterior à decisão de adjudicação, como seja impossibilidade natural, impossibilidade jurídica, extinção da entidade adjudicante, extinção ou insolvência do adjudicatário.
Contencioso pré-contratual. Subcontratado. Habilitação.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte - Processo n.º 00392/22.0BECBR
Elaborou o relatório o seguinte sumário:
I) – Constitui requisito de habilitação profissional a titularidade de alvarás que demonstrem que os concorrentes estão habilitados a realizar as obras da categoria e classe que virão a ser objecto do contrato de empreitada de obras públicas, tendo os concorrentes que ser titulares desses alvarás logo no momento em que apresentam as suas propostas , sob pena de exclusão; ainda que possa o adjudicatário socorrer-se dos alvarás ou certificados de empreiteiros de obras públicas de subcontratados, seria esvaziar a exigência aceitar proposta que ficasse no vazio de indefinição por recurso a subcontratado não identificado; terá a “proporção” de exigência de ser extensível a subcontratado, sem “entorse”, respeitando o fim injuntivo da proposição inicial; o que implica a sua identificação na proposta, e aquando apresentação desta.