Jurisprudência

Acórdão (extrato) n.º 151/2022 do Tribunal Constitucional - Processo n.º 216/20
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma constante do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante correspondente à remuneração mínima mensal garantida.
Processo disciplinar. Trabalhador em funções públicas. Lista nominativa. Execução. Eficácia. N.º 1 do artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27.02.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25-02-2022 - Processo n.º 00879/15.1BECBR
Quanto aos temas supra indicados sintetizou o acórdão referido o seguinte: “1. Não resulta do disposto no artigo 109º da Lei 12-A/2008, de 27.02, em concreto o seu n. º1, que a notificação da lista nominativa dos trabalhadores abrangidos pela norma seja constitutiva da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas. 2. O preceito diz que este formalismo (além da afixação no órgão ou serviço e da inserção em página eletrónica) é o modo de execução dessa transição. Logo, sob pena de se contrariar o sentido inequívoco da letra da lei, terá de se concluir que a transição já teve lugar nessa fase – n.º2 do artigo 9º do Código Civil. 3. Essa transição opera automaticamente por força da lei. A publicação da lista nominativa tem apenas a finalidade de lhe dar execução. E eficácia, o que é próprio da natureza da notificação. 4. Logo, mostra-se legal a sujeição a processo disciplinar regulado pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas de um trabalhador que constava dessa lista nominativa e que para além disso, foi sujeito à 5/6 avaliação de desempenho (SIADAP 3) de 2009 a 2014, com reacção do trabalhador à avaliação de 2010, e que esteve inscrito no sindicato da Função Pública até Outubro de 2010.”
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03/03/2022, Proc. n.º 1/21.0BEFUN
Pré-contratual. Proposta. Planos. Termos e condições. Exclusão.
Acordam os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul que “(…) II. A omissão de termos e condições referentes a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência nos Planos de trabalho, de mão de obra, de equipamentos e de pagamentos, apresentados pela Recorrida, em violação do disposto na alínea d) do artigo 12º do PC e no nº 1 do artigo 361º do CCP, constitui fundamento de exclusão da sua proposta nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 70º, conjugada com a alínea c) do nº 1 do artigo 57º, aplicáveis ex vi a alínea o) do nº 2 do artigo 146º, do CCP;
III. A violação de termos e condições referentes a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, previstos nas cláusulas 25º, 32º e 33º do Caderno de Encargos, nos Planos de trabalho e de pagamentos, apresentados pela Recorrida, constitui fundamento de exclusão da sua proposta nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 70º, ex vi a alínea o) do nº 2 do artigo 146º, do CCP.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03/03/2022, Proc. n.º 78/21.3 BECTB
Contratação Pública. Omissões supríveis. Planos de trabalho.
Entenderam os juízes deste tribunal que “I - As omissões relativas à forma de execução do contrato não são omissões insupríveis e relevantes para efeitos de exclusão da proposta no procedimento para celebração de contrato de empreitada, face ao disposto nos artigos 57, n.º 2, alínea b), e 361º, do Código de Contratos Públicos.”
II - No âmbito do procedimento de formação de um contrato de empreitada de obra pública, todos os concorrentes devem indicar nas respetivas propostas, para além das declarações ou elementos referidos no n.º 1 do art.º 57.º do CCP, um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução e isso independentemente dessa exigência constar ou não do Programa do Procedimento.
III - A apreciação de subfactores submetidos à concorrência, relativos à execução do contrato de empreitada, que no aspeto da sua avaliação, são pontuados na sua muito insuficiência não são manifestamente elementos suscetíveis de conduzirem à exclusão da proposta quer nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. d) do CCP quer nos termos do artigo 70.º, n.º 2 do mesmo CCP.
IV - A não apresentação dos planos de trabalhos exigidos na proposta só pode levar à exclusão de uma proposta quando, na situação concreta em que a questão se coloque, se comprove que a sua falta contende com a avaliação da mesma ou que resulte do caderno de encargos a sua essencialidade.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17/03/2022, Proc. n.º 437/21.1BEALM
Contratação Pública. Submissão Propostas. Plataforma Eletrónica. Justo Impedimento. Prazo. Princípio da Proporcionalidade.
Estabelece o Tribunal Central Administrativo Sul que “I - A transposição do instituto do justo impedimento, previsto no art. 140.º do CPC, para o domínio da contratação pública justifica-se por respeito pelo núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao direito previsto no art. 20.º da CRP, correspondendo, assim, a uma verdadeira e plena consagração dos princípios da justiça e da razoabilidade, consagrados no art. 8.º do CPA, aplicáveis à contratação pública ao abrigo do art. 1.º-A, n.º 1, do CCP.
II - Nos presentes autos ocorreu uma situação de justo impedimento, que impossibilitou que a Recorrente pudesse ter submetido na plataforma eletrónica em tempo, a sua proposta;
III - O facto de a Recorrente não ter comunicado a causa impeditiva ao júri do concurso logo que teve conhecimento da mesma, conforme decorre das normas que regem o instituto do justo impedimento, mas apenas após a data da publicitação da lista dos concorrentes admitidos e em sede de reclamação administrativa, impede a admissibilidade da sua proposta, por extemporânea;
IV - Inadmissibilidade essa que poderia não ter ocorrido, segundo um juízo de proporcionalidade, ao abrigo do art. 266.º da CRP, se a “reclamação” e apresentação posterior da proposta pela Recorrente, invocando as circunstâncias já conhecidas e consideradas como uma situação de justo impedimento, tivesse, ainda assim, ocorrido em momento anterior ao da publicitação da lista dos concorrentes admitidos na plataforma eletrónica, o que, no caso, também não sucedeu.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25/02/2022, Proc. n.º 01705/21.8BEPRT
Contencioso pré-contratual. Proposta. Caderno de encargos. Atributos da proposta. Aspetos não submetidos à concorrência. Exclusão da proposta.
Quanto aos temas supra, sintetizou este acórdão que “1 – A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de formação de contrato público é um acto jurídico que se traduz na manifestação de vontade junto da entidade adjudicante, de com ela vir a contratar com observância daquilo que foram as exigências e condições definidas nas peças procedimentais.
2 – Nos termos do artigo 361.º do Código dos Contratos Públicos, o Plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas no Caderno de encargos, assim como à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente Plano de pagamentos, normativo este que deve ser lido em conjugação com o disposto no artigo 43.º do mesmo CCP.
3 - Tendo o Ministério da Defesa Nacional fixado nas Especificações técnicas condições obrigatórias em torno da ordem da intervenção nos edifícios, a proposta que a Autora devia apresentar tem de limitar-se a aceitar o constante do projecto de execução e assim do Caderno de encargos, sob pena de exclusão da sua proposta nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP, e no mais, propondo os aspectos diferenciadores que o Dono da obra entendeu submeter à concorrência, tudo como forma de atingir a comparabilidade de todas as propostas.
4 - São aspectos submetidos à concorrência aqueles que correspondem a factores ou subfactores que densificam o critério de adjudicação, e não submetidos à concorrência, todos os demais – Cfr. artigo 42.º, n.º 11 do CCP.
5 - Como assim dispõem os artigos 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP, os atributos da proposta são pressupostos fixados pela entidade adjudicante que determinam o modo de execução de um ou de vários aspectos contratuais submetidos à concorrência, e que integram o critério da adjudicação, a que se reporta o artigo 74.º do CCP, sendo que, por sua vez, em face do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP, são termos ou condições da proposta os pressupostos fixados que determinam o modo de execução de um ou vários aspectos contratuais não submetidos à concorrência, e que não integram o critério da adjudicação, aos quais a entidade adjudicante quer que o concorrente se vincule.”.