JURISPRUDÊNCIA

RECURSOS HUMANOS
Contrato de trabalho em funções públicas. Contrato de trabalho a tempo certo. Abuso de contratação a termo. Acesso. Função Pública. Concurso Público. Princípio da igualdade.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/09/2022 - Processo n.º 0939/15.9BEPRT 0620/17
Sumaria este acórdão o seguinte:
I - O regime sancionatório estabelecido no número 3 do artigo 92.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não previne, nem reprime, de forma efetiva os abusos decorrentes da celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo, para além do prazo ou do número máximo de renovações legalmente permitidas.
II - Não se prevendo no direito interno português outras medidas que previnam aqueles abusos, o número 2 do artigo 92.º do mesmo diploma legal, que proíbe em absoluto a conversão de contratos de trabalho a termo celebrados por entidades públicas em contratos de trabalho por tempo indeterminado, viola o Direito da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP.
III - A conversão de um contrato a termo num contrato por tempo indeterminado, por efeito da aplicação direta da alínea b) do número 2 do artigo 5.º da citada Diretiva n.º 1999/70/CE, não constitui uma restrição arbitrária do princípio da igualdade no acesso à função pública, não violando o disposto no número 2 do artigo 47.º da CRP.
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Contratação Pública. Plano de Trabalhos.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/09/2022 - Processo n.º 0399/21.5BEAVR
Sintetiza este acórdão o seguinte:
A ausência de indicação dos rendimentos médios adoptados para a execução dos diferentes tipos de trabalhos, embora se configure como uma irregularidade formal, não é passível de determinar a exclusão da proposta: seja porque segundo as regras do programa de procedimento estes atributos da proposta estavam sujeitos à concorrência, seja porque o elemento em falta podia ser aferido por uma operação de cálculo simples, efectuada a partir dos elementos apresentados com a proposta.
Contencioso pré-contratual. Exclusão de propostas. Preço anormalmente baixo.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22/09/2022 - Processo n.º 0339/21.1BECBR
Quanto aos temas supra, e neste caso, acordaram os juízes deste tribunal o seguinte:
I - Pelo menos desde 2017, a partir da alteração do Código dos Contratos Públicos produzida pelo DL nº 111-B/2017, de 31/8 (por imposição do direito da UE, nomeadamente da Diretiva 2014/24/UE), não é mais possível defender que o risco de um preço ou custo insuficiente pode correr apenas por conta das empresas adjudicatárias, sem necessidade de controlo, nesta sede, pelas Entidades Adjudicantes, ou que basta uma declaração/compromisso de cumprimento das obrigações legais, ou que um preço insuficiente pode ser compensado com recurso a outras fontes de rendimento de financiamento das empresas adjudicatárias, ou a outros contratos, ou que consubstancie um prejuízo que as empresas adjudicatárias estejam dispostas a suportar por razões de marketing ou estratégia comercial em nome de uma sua “liberdade de gestão empresarial”. O direito da UE, transposto para o direito nacional, opõe-se claramente a este argumentário, estabelecendo que o relevante é o binómio relacional “preço/prestação” e não a maior ou menor capacidade dos proponentes; o que interessa aferir é, pois, se o preço proposto é, ou não, objetivamente suficiente para cobrir os custos a incorrer.
II - Embora um apoio de Estado, designadamente por recrutamento de jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, possa justificar um preço aparentemente insuficiente, tal apoio tem que estar garantido, sob pena de o risco/incerteza na obtenção desse apoio ser deixado correr apenas por conta da empresa adjudicatária, o que não é tolerável.
Contratação Pública. Serviços de Vigilância.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/09/2022 - Processo n.º 0217/21.4BEMDL
No que respeita à contratação de serviços de vigilância, para cada procedimento contratual há que atender ao sumário deste acórdão, que infra se transcreve:
I – O artigo 5.º-A da Lei n.º 34/2013 reporta-se a uma regra de protecção social e de concorrência de um sector económico (norma anti-dumping social do regime jurídico dos serviços de vigilância privada), cujo controlo cabe às autoridades próprias de fiscalização do sector e de fiscalização das condições de trabalho (v. artigo 55.º da Lei n.º 34/2013), sendo estas as entidades competentes para a aplicação de contra-ordenações por violação da referida regra (v. artigo 61.º da Lei n.º 34/2013);
II – A “proibição de contratação com prejuízo” tem de ser analisada em face de cada empresa e não de cada contrato celebrado por cada empresa, pois nada na lei aponta em sentido contrário, nem um tal sentido (de aplicação a cada contrato) é extraível dos elementos da interpretação jurídica, sendo os custos agregados uma prática corrente nestas empresas em matéria de organização da actividade económica;
III – Não pode, por isso, transmutar-se uma tal regra numa previsão legal imperativa a avaliar em cada procedimento contratual, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 2, al. f) do CCP.