JURISPRUDÊNCIA

Contratação Pública. Critério de Adjudicação. Fatores e Subfatores de Avaliação. Valoração da Experiência Anterior da Equipa. Princípios da Concorrência e da Igualdade
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/05/2023 - Processo n.º 962/22.7BELRA
Sumaria este acórdão o seguinte:
"I. A entidade adjudicante goza de uma margem ampla de discricionariedade na escolha entre as modalidades de critério de adjudicação previstas no artigo 74.º, n.º 1, do CCP, assim como na escolha e ordenação dos fatores e subfatores de avaliação, que permitam determinar a proposta economicamente mais vantajosa.
II. Na interpretação do artigo 53.º, n.º 1, al. a), da Diretiva 2004/18, realizada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em acórdão de 26/03/15, processo de reenvio prejudicial n.º C-601/13, para a celebração de um contrato de prestação de serviços de caráter intelectual, de formação e consultoria, tal normativo não se opõe a que a entidade adjudicante estabeleça um critério que permita avaliar a qualidade das equipas concretamente propostas pelos concorrentes para a execução desse contrato, critério esse que tem em conta a constituição da equipa assim como a experiência e o currículo dos seus membros.
III. Pelo que a valoração da experiência anterior da equipa, enquanto subfator do critério de adjudicação, que não da anterior experiência dos concorrentes, respeita o disposto no artigo 75.º do CCP (que teve na sua génese o referido normativo da Diretiva 2004/18), assim como os princípios da concorrência e da igualdade".
Processo disciplinar. Demissão. Manutenção da relação funcional. Proporcionalidade.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25/05/2023, Processo n.º 2792/14.0 BELSB
Sumaria este acórdão o seguinte:
“I - A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui o critério geral para a aplicação de pena expulsiva e a valoração das infrações disciplinares como inviabilizadoras dessa relação tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções.
II - Tem-se entendido que não se deve manter a relação funcional sempre que as infrações praticadas pelo arguido, avaliadas e consideradas no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a aplicação de pena de natureza expulsiva.
III – A inviabilização da manutenção da relação funcional não é o facto que possa ser objeto de prova, mas uma cláusula geral a preencher por juízos de prognose efetuados com certa margem de liberdade administrativa.
IV - No âmbito do processo disciplinar não pode o juiz sindicar a medida da pena, alterando a mesma, pois ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis. Em qualquer caso, não se encontra o tribunal impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional.
V - Cabe à Administração concretizar o conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional, através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa, cabendo ao tribunal apreciar e sindicar os mesmos perante erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos.
VI – Em concreto, não tendo havido qualquer repercussão pública da infração praticada, não tendo havido queixa, ter havido reparação integral dos danos provocados, verificarem-se os descritos indícios de atenuação da pena, reconhece-se que, se é certo que a PSP terá querido “dar o exemplo” para o interior corporação, a pena de demissão aplicada mostra-se desproporcionada face ao conjunto das circunstâncias que rodearam a prática da descrita infração.
VII - Não basta ao MAI indicar e explanar a violação de princípios e deveres consignados do RD/PSP, importando ainda mais provar que essa violação preenche o conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, o que não logrou alcançar. Se é certo que a conduta do agente policial violou gravemente os deveres decorrentes da função policial, mostrando-se indigna de um agente da autoridade, potencialmente lesiva da imagem da PSP, tal não poderá significar que de imediato, e sem quaisquer antecedentes de natureza disciplinar, tenha de determinar automaticamente, sem mais, a inviabilização da manutenção da relação funcional.”