JURISPRUDÊNCIA

RECURSOS HUMANOS
SIADAP 2007: Reclamação ato homologação – Natureza facultativa. (In)Impugnabilidade ato.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28/10/2022, Proc. n.º 01134/19.3BEAVR
Acórdão os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte que: “1. A reclamação do acto homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstracto, o acto final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o acto homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação.
2. A partir da entrada em vigor do actual CPA - Dec. Lei 4/2015, de 4 de Janeiro -, a reclamação, prevista no art.º 72.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assume natureza facultativa.”.
Falta. Atividade sindical.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28/10/2022, Proc. n.º 00260/20.0BECBR
É entendimento dos Juízes deste Tribunal Administrativo que a comunicação de faltas pelo exercício de atividade sindical tem de ser precisa e sob forma escrita, atendendo ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 316.º da LTFP, que prevê que que as ausências dos delegados sindicais são comunicadas, pelo trabalhador ou estrutura de representação coletiva em que se insere, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respetivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência, sob pena, na falta de cumprimento, de as faltas serem consideradas como injustificadas.
Reposicionamento remuneratório. Relevância da avaliação de desempenho. Trabalhador em regime de mobilidade inter-carreiras.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28/10/2022, Proc. n.º 00126/20.4BECBR
Dispõe este acórdão que: “I - Nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 8 do artigo 18.º da LOE/2018, as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório deveriam ser asseguradas pelas entidades administrativas, a partir de 1 de janeiro de 2018, a todos os trabalhadores que em 31 de dezembro de 2017 tivessem acumulado 10 ou mais pontos nas avaliações de desempenho, devendo os acréscimos remuneratórios ser pagos de forma faseada. Os trabalhadores que tivessem, à data de 31 de dezembro de 2017, mais de 10 pontos, têm o direito de ver os pontos em excesso contados em futura alteração do seu posicionamento remuneratório (n. 6 e 7 do art. 18.º da LOE).
II - A avaliação de desempenho obtida pelos trabalhadores durante o período de tempo em que exerceram funções em regime de mobilidades inter- carreiras releva para efeitos de reposicionamento remuneratório- Artigo 100.º da LGTFP.”.
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Contratação Pública; Concurso Limitado por Prévia Qualificação; Capacidade Financeira Contabilidade; Exclusão de Candidato.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/11/2022, Proc. n.º 0237/21.9BEFUN
Sumaria este acórdão o seguinte: «Não merece censura a decisão administrativa de exclusão de uma candidatura, em concurso limitado por prévia qualificação, nos termos do disposto no artigo 184.º, n.º 2 d) do Código dos Contratos Públicos, por não resultar comprovado o preenchimento dos requisitos de qualificação exigidos, ao abrigo do artigo 164.º, n.º 4 do CCP, no Programa do Concurso, relativos à capacidade financeira, se dos documentos solicitados e entregues pela Candidata para esse fim, se extrai, na análise e avaliação a que se refere o artigo 178.º, nºs 1 e 2 do CCP, que a sua contabilidade, referente aos exercícios anuais em causa, não se encontra certificada, contrariamente ao que lhe era legalmente imposto pelo n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.».