JURISPRUDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

Concurso de pessoal. Prova de resposta de escolha múltipla.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21/04/2022, Proc. n.º 2791/16.8BELSB
Acordam os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul que “(…) IV - A deliberação que antecipou a realização da prova para um dia útil para as duas candidatas que, por motivos religiosos, alegaram que a não podiam fazer ao sábado, por ser dia de descanso, não viola o princípio da igualdade.
"V - A Administração deve garantir que o procedimento concursal decorra com observância de critérios que assegurem a imparcialidade, transparência e isenção da sua actuação.
VI - Tem-se entendido que basta o perigo de lesão para que se tenha por violado o princípio da imparcialidade. No entanto, temos de estar perante situações que, objectivamente, coloquem seriamente em causa a imparcialidade e isenção da actuação administrativa."
Processo disciplinar. Verificação infração. Notificação edital: DR. Suspensão preventiva versus pena disciplinar de suspensão.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08/04/2022, Proc. n.º 00390/16.3BEMDL
Estabelece este acórdão que “1 - Desconhecendo-se o paradeiro do arguido, em processo disciplinar, tendo-se tentado a sua notificação pessoal e por carta registada com aviso de recepção, mas impossibilitada pelo facto de estar em gozo de período de férias anuais e depois de baixa médica, e, local desconhecido pelo serviço, nada impedia a notificação da pena disciplinar por publicação em Diário da República.
2 - A suspensão preventiva de funções não é uma pena disciplinar preventiva de suspensão nem os fins daquela se confundem com os fins desta; são institutos completamente diferentes e com finalidades também elas muito diversas”.
Caixa Geral de Aposentação. Inscrição.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08/04/2022, Proc. n.º 00307/19.3VBEBRG
É entendimento do Tribunal Central Administrativo Norte que “I- Por força do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, vedou-se a possibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e estabeleceu-se como imperativa a inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.
"II- A expressão “iniciem funções” contida no nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dirige-se somente aos funcionários e agentes que não tenham estado inscritos na CGA antes de 01/01/2006 e que apenas iniciem funções - que anteriormente dariam direito a essa inscrição na CGD- em momento posterior a 01/01/2006, situação em que é incontornável a obrigatoriedade da respetiva inscrição no regime geral da Segurança Social.
III- Verificando-se que antes de 01/01/06 a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida, através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005".
Perante a questão do que se entende por início de funções, os juízes deste tribunal entendem que “A questão está em saber o que deve entender-se por “inicie funções” tendo presente que no caso a autora já tinha sido inscrita na Caixa Geral de Aposentações em 20 de julho de 1978.“
E quanto ao sentido e alcance a dar à expressão “inicie funções” inscrita naquele preceito, adiantamos que o mesmo não corresponde ao que dele retira a apelante, mas ao que resulta da interpretação feita dessa expressão pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 06/03/2014, proferido no processo n.º 0889/13, segundo a qual: “Retira-se imediatamente da letra dos n.ºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.
No mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime atualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de ruturas fraturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.”
Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública” (sublinhados nossos).
Por conseguinte, à luz deste Acórdão do STA, a expressão “iniciem funções” contida no nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dirige-se somente aos funcionários e agentes que não tenham estado inscritos na CGA antes de 01/01/2006 e que apenas iniciem funções - que anteriormente dariam direito a essa inscrição na CGD- em momento posterior a 01/01/2006, situação em que é incontornável a obrigatoriedade da respetiva inscrição no regime geral da Segurança Social.”.