Lei de Bases do Clima

A Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, vem definir as bases da política do clima e reconhecer a situação de emergência climática. Esta lei de bases começa por definir quais os objetivos e princípios a observar pela política do clima, fixando ainda os direitos e deveres climáticos.
Todos têm direito ao equilíbrio climático, que consiste no direito de defesa contra os impactes das alterações climáticas, bem como no poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações a que se encontram vinculadas em matéria climática. Ora, todos têm o dever de proteger, preservar, respeitar e assegurar a salvaguarda do equilíbrio climático, contribuindo para mitigar as alterações climáticas.
Para os devidos efeitos, esta lei aplica-se ao Estado, aos institutos públicos, às empresas públicas, às regiões autónomas e, entre outras, às autarquias locais e respetivas associações públicas.
No âmbito mais específico das políticas climáticas regionais e locais, estabelece a Lei de Bases do Clima que as autarquias locais “programam e executam políticas climáticas no âmbito das suas atribuições e competências, assegurando a sua coerência com os instrumentos de gestão territorial” (cfr. art.º 14º). No nº 2 do mesmo artigo, determina-se o prazo de 24 meses, a partir da entrada em vigor da presente lei, para os municípios aprovarem, em assembleia municipal, um plano municipal de ação climática.
Para assegurar a complementaridade das políticas e dos investimentos para a mitigação e a adaptação às alterações climáticas, os municípios, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas devem cooperar entre si.
As entidades e serviços da Administração Pública devem contribuir ativamente para a prossecução dos objetivos da presente lei, adotando práticas e comportamentos com reflexo na sua organização e funcionamento, incluindo no âmbito da contratação pública, investimento público e contabilidade pública, tendentes à descarbonização da sua atividade. Neste âmbito, os órgãos executivos das autarquias locais e das associações públicas aprovam programas de descarbonização específicos para os respetivos serviços e instituições, bem como planos de mobilidade urbana sustentável (no âmbito dos seus territórios).
Neste âmbito, e no que se refere à matéria de contratação pública, destacamos o seguinte:
- O dever da administração local de, preferencialmente, financiar projetos, contratar serviços ou concessionar serviços públicos, de forma exclusiva ou parcial, que cumpram os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia (cfr. o art.º 36.º, n.º 4);
- A obrigação das entidades e dos serviços da Administração Pública contribuírem ativamente para a consecução dos objetivos desta lei, designadamente adotando práticas e comportamentos com reflexo na sua organização e funcionamento, incluindo no âmbito da contratação pública, tendentes à descarbonização da sua atividade (cfr. o art.º 37.º, n.º 1);
- A obrigação de a aquisição de bens e a contratação de serviços obedecerem a critérios de sustentabilidade, tendo em conta o respetivo impacto na economia local e promovendo o recurso a materiais disponíveis localmente, sem prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação (cfr. o art.º 37.º, n.º 4). – Aqui, verifica-se mais uma referência às “preferências locais” que já foram incluídas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio;
- A obrigação de, no prazo de um ano, o Governo apresentar na Assembleia da República um relatório em que identifique os diplomas em potencial divergência com as metas e instrumentos climáticos da presente lei, devendo, para o efeito, ser analisados, entre outros diplomas, o Código dos Contratos Públicos (cfr. o art.º 75.º, alínea c)).
A presente lei revoga a Lei nº 93/2001, de 20 de agosto, e entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2022.