LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO 2023

Na sequência da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, com a Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, a CCDRN divulgou em FLASH JURÍDICO os COMENTÁRIOS AO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA O ANO DE 2023, dando nota das principais medidas e das alterações legislativas introduzidas com implicações no subsetor local, em quatro Partes distintas, a saber:
Parte I – Disposições Gerais e relativas à Administração Publica;
Parte III – Outras disposições;
Parte IV - Alterações legislativas e disposições finais.
Através desta publicação dá-se, igualmente, destaque às principais normas ali contidas, com interesse para os serviços municipais, nos seguintes domínios:
RECURSOS HUMANOS:
DURAÇÃO DA MOBILIDADE (ARTIGO 15.º)
Este orçamento mantém a possibilidade de prorrogação excecional das situações de mobilidade e dos acordos de cedência de interesse público, até 31 de dezembro de 2023.
REMUNERAÇÃO NA CONSOLIDAÇÃO DA MOBILIDADE INTERCARREIRAS (ARTIGO 16.º)
Nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, mantendo-se a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória daquela carreira.
VINCULAÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRATADOS A TERMO COLOCADOS NAS AUTARQUIAS LOCAIS (ARTIGO 29.º)
Mantém-se a possibilidade de as autarquias locais procederem, no quadro do processo de transferência de competências, à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, desde que cumpram as condições previstas no artigo 60.º da LOE2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro).
RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES NOS MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE SANEAMENTO OU DE RUTURA (ARTIGO 30.º)
Ainda que mantenha constrangimentos ao recrutamento de trabalhadores por municípios em situação de saneamento ou de rutura, permite o recrutamento dos trabalhadores necessários no âmbito do processo de descentralização.
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR PESSOAS COLETIVAS DE DIREITO PÚBLICO E EMPRESAS DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL (ARTIGO 31.º)
Mantém a prorrogativa de integração no mapa de pessoal do Município dos trabalhadores anteriormente vinculados a empresas concessionárias, cujas concessões tenham sido objeto de reversão ou de resgate da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais.
FORMAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS PARA FUNÇÕES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (ARTIGO 33.º)
Neste Orçamento de Estado, o Governo cria um plano de formação profissional certificado em matéria de direitos humanos direcionado a funcionários públicos, da administração central, regional e local, que desempenhem funções de atendimento ao público, que seja interseccional, incluindo conteúdos sobre deficiência, igualdade de género, pertença étnica, multiculturalidade, LGBTI+, migrações e asilo e vulnerabilidade social.
MAJORAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA (ARTIGO 86.º)
Nos casos em que os municípios são responsáveis pelo pagamento, a majoração do abono de família prevista opera a partir de 1 de abril de 2023, mas com efeitos a 1 de janeiro de 2023.
CONTRATAÇÃO PÚBLICA:
ENCARGOS COM CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE DE TAREFA E AVENÇA (ARTIGO 39.º E 41.º)
Acaba com a proibição de os municípios aumentarem o valor dos gastos com contratos de aquisição de serviços, face aos contratos celebrados no ano anterior (n.º 3 do artigo 39.º) e deixa de sujeitar as prestações de serviços na modalidade de tarefa e avença à emissão de parecer prévio vinculativo (n.º 6 do artigo 41.º). De ressalvar que, não se encontrando as autarquias locais e as entidades intermunicipais sujeitas à observância e cumprimento do regime vertido nos artigos 39.º a 41.º do OE2023, aplicar-se-á o regime geral da contratação pública e da autorização de despesa.
ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PREÇO DOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (ARTIGO 42.º)
À semelhança dos anos anteriores, o OE2023 admite, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço de alguns contratos relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à RMMG tenha sido fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei que atualizou o valor da RMMG. Enquadram-se no âmbito de aplicação da norma os contratos de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiverem na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023. Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço são definidos por portaria (a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor do OE2023) e nos termos do artigo 64.º do OE2020. No caso de contratos celebrados com entidades do setor local (referidas no artigo 2.º do RFALEI) a autorização a que se refere o artigo 64.º da OE2020 é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
CONCRETIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA AS COMPRAS PÚBLICAS ECOLÓGICAS (ARTIGO 43.º)
Durante o ano de 2023, de modo a assegurar a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas (ENCPE), o Governo compromete-se a garantir a formação dos trabalhadores que exercem funções nesta área, a divulgar e monitorizar a implementação da estratégia, a avaliar o grau de inclusão de critérios ambientais nas aquisições púbicas, a criar sistemas de acompanhamento do cumprimento das correspondentes cláusulas contratuais e a implementar critérios e divulgar informação para avaliação dos impactos da ENCPE.
URBANISMO E AMBIENTE:
EMPRÉSTIMOS DOS MUNICÍPIOS PARA HABITAÇÃO E OPERAÇÕES DE REABILITAÇÃO URBANA (ARTIGO 75.º)
Estabelece a possibilidade de os municípios concederem garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico e sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano, os valores referentes aos diversos empréstimos e a manutenção da previsão de isenção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
PREFERÊNCIA DE VENDA DE IMÓVEIS A AUTARQUIAS LOCAIS (ARTIGO 216.º)
Mantém o direito de preferência dos municípios na compra e venda ou dação em cumprimento relativamente a imóveis penhorados no seu território, graduando-o acima do direito de preferência concedido ao proprietário (ou seja, em penúltimo lugar).
OUTROS TEMAS:
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (ARTIGO 248.º)
O artigo 248º veio introduzir algumas alterações ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, nomeadamente nos artigos 112º e 112º-B.
O nº 8 do artigo 112º passa a prever que os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, exceto quando tal seja motivado por desastre natural ou calamidade.
Já o nº 19, do mesmo artigo, prevê que os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir uma majoração da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios ou partes de prédio localizados em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, nos seguintes termos: até 100 % nos casos em que estejam afetos a alojamento local; até 25 % nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo, sendo que esta majoração é elevada a 50 % sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.
O artigo 112º-B estabelece que os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos aos agravamentos previstos no seu nº 1.
ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (ARTIGO 250.º)
O artigo 250º introduziu alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente no nº 5 do artigo 44º, que passa a prever a isenção de IMI de que gozam os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal (alínea n) do nº 1 do artigo 44º do EBF), vigora mesmo que os prédios venham a ser transmitidos e é dependente de reconhecimento pelo município, nos casos das classificações como imóveis de interesse municipal, operando mediante a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos previstos no artigo 16º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro.
Significa isto que passa a ser competência do município a concessão de isenção do IMI relativamente aos imóveis de interesse municipal e que se mantém a isenção automática no que respeita aos monumentos nacionais e aos imóveis de interesse público.
PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS – PART (ARTIGO 169.º)
O artigo 169.º determina que o financiamento do PART se mantém em 138 600 000,00€, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental, que fica autorizado a transferir para as autoridades de transporte:
- até mais 50 000 000,00€, para assegurar a manutenção dos preços vigentes em 2022 dos passes de transportes públicos como medida excecional de mitigação dos efeitos da inflação; e
- até mais 60 000 000,00€, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas ainda afetados pelos efeitos da perda de procura decorrente da pandemia.
Ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público é atribuída uma verba de 20 000 000 €, para aumento e melhoria da oferta nas comunidades intermunicipais e nos territórios de baixa densidade.
REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS (ARTIGO 271.º)
O artigo 271º introduz alterações ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, alargando a possibilidade de participação de empresas locais em associações, apenas permitida até agora nos casos de associações sem fins lucrativos de representação dos agentes dos agentes do setor de atividade económica em que atua a empresa local.
Com esta alteração passa a ser também possível as empresas locais criarem e participarem em “associações de promoção da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável das organizações” e em “associações de caráter intermunicipal que tenham como fim o intercâmbio cultural, científico e tecnológico e a promoção de oportunidades económicas e sociais entre os municípios associados”.