Medidas Aplicáveis no Âmbito da Situação de Calamidade

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, de 7 de janeiro altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
De acordo com o preâmbulo desta Resolução, a evolução recente da situação epidemiológica em Portugal causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 tem originado uma realidade em que, não obstante se verificar o agravamento dos indicadores de incidência e transmissibilidade daquele vírus, se mantém a capacidade de resposta do SNS, nomeadamente ao nível da capacidade para internamentos em unidades de cuidados intensivos, o que se deve, em especial, à elevada taxa de vacinação da população e ao rigoroso cumprimento das medidas em vigor desde 1 de dezembro de 2021.
Deste modo, em face da cautela que a presente situação exige, o Governo mantém ou prorroga algumas medidas anteriormente vigentes, adotando ainda outras medidas novas. Em especial, são mantidas as regras que promovem o reforço da testagem, sendo ainda adotadas medidas de incentivo à administração da terceira dose de uma vacina contra a COVID-19.
Assim, foi prorrogado até ao dia 14 de janeiro de 2022 a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitissem e o trabalhador dispusesse de condições para as exercer, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Mantém-se o limite de afetação dos espaços acessíveis ao público, devendo os mesmos observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.
Passa a ser admissível a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela Direção-Geral da Saúde e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., para efeitos de acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, a estabelecimentos de restauração e similares, a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, a determinados eventos e, ainda, a ginásios e academias.
Foi prorrogado até às 22:00 h do dia 14 de janeiro de 2022 o encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estivessem inseridos em estabelecimentos turísticos.
Para efeitos do acesso a bares e discotecas, a determinados eventos, a estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a outras estruturas e respostas residenciais previstas na presente resolução e, ainda, para o acesso de visitantes a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, é dispensada a apresentação de teste com resultado negativo a quem demonstrar ter sido vacinado há pelo menos 14 dias com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19.
São ainda prorrogadas até 9 de fevereiro de 2022 as medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de voos internacionais.
Por fim, mantém-se a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
O Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro procede a mais uma alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, alterando a redação dos art.ºs 19.º-A e 19.º-B que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Declaração provisória de isolamento
1 - Na sequência do contacto com o SNS 24 ou através do recurso a mecanismos automatizados, é emitida aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, uma declaração provisória de isolamento sempre que se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático previsto no n.º 1 do artigo anterior ou uma outra circunstância que determine o isolamento na sequência da aplicação de regras definidas pela DGS, designadamente na sequência de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2.
2 - Às situações declaradas nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável ao isolamento profilático.
3 - A declaração provisória de isolamento é válida por um período máximo de sete dias, podendo ser cessada previamente com a emissão de certificado de incapacidade temporária para o trabalho, alta do utente ou contacto das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito e para efeitos do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
4 - Da declaração provisória de isolamento consta a data de início e a data de fim, sendo o respetivo número de dias descontado do período referido no n.º 1 do artigo anterior.
5 - [...]
6 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração provisória de isolamento vale como declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho, a ser enviada, por via eletrónica, à segurança social.
[...]
Artigo 19.º-B
1 - A declaração provisória de isolamento e a declaração de isolamento profilático são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado. [...]
4 - Os modelos de declaração provisória de isolamento e de declaração de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, serão definidos através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e segurança social.».
O Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro vem alterar as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente, com a alteração aos seguintes regimes jurídicos:
- os art.ºs 16.º, 35.º-F e 35.º-O do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, das quais se destacam as alterações ao art.º 16.º, que são as seguintes:
“2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de março de 2022.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de março de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.”;
- o n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, da seguinte forma:
“1 - Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente, ainda que em regime de teletrabalho nos termos do número seguinte, têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:(…)”;
- o art.º 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, de modo a que fique determinado que os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais;
- a vigência de artigos 2.º, 4.º, 8.º a 11.º e 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022;
- Procede-se, ainda, ao adiamento da exigência de autorização para recolha complementar de resíduos urbanos prevista no n.º 2 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
De acordo com o art.º 11.º deste diploma legal “A autorização prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, apenas é exigível a partir de 1 de janeiro de 2023.”.
O Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro, procedeu à alteração de um conjunto de diplomas, modificando, assim, as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entre os quais:
- os artigos 25.º-B e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, prorrogando os prazos estabelecidos nos n.ºs 3 e 2, respetivamente;
- o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, acrescentando-lhe o n.º 8 com o seguinte teor:
“ 8 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável, no período de 27 a 31 de dezembro de 2021, durante a suspensão:
a) Das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
b) Das atividades letivas e não letivas previstas para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021;
c) Das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, durante o período de 27 a 31 de dezembro de 2021, nos casos previstos no número anterior, bem como de 2 a 9 de janeiro de 2022, considera-se a existência de forma alternada quando:
a) Em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;
b) Em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.”;
- os art.ºs 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, na sua redação atual, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (art.ºs 1.º e 3.º), prorrogando as medidas até 31 de março de 2022;
- os art.ºs 14 e 16.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, alterando o calendário escolar entre 27 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022.
Foram, ainda, fixadas regras especiais em matéria de proteção do consumidor e de venda em saldos no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, estabelece um regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, aplicável em todo o território nacional.
Mais precisamente, são estabelecidas as condições em que o Governo - através de resolução do Conselho de Ministros que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade – pode determinar, a título excecional, da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.
É também instituído o respetivo regime contraordenacional.
Este diploma entrou em vigor em 16 de dezembro de 2021 e cessa a sua vigência a 1 de março de 2022.
Apoios Autárquicos de Combate aos Efeitos da Pandemia
A Direção Geral da Autarquias Locais emitiu uma nota informativa com os seguintes esclarecimentos:
“No âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, as autarquias locais viram reconhecido o seu papel fundamental no relançamento da economia, competindo-lhes apoiar o desenvolvimento de atividades relacionadas com a atividade económica de interesse local.
Com efeito, clarificou-se a possibilidade de concessão de apoios a conceder pelas autarquias a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou com a recuperação económica no contexto da mesma.
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu, no artigo 35.º-U, que «Para efeitos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 16.º, bem como da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, considera-se apoio a atividade de interesse para a freguesia, bem como apoio à atividade económica de interesse municipal, respetivamente, a concessão de apoios, em dinheiro ou em espécie, a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma».
Esta disposição mantém a sua atualidade atendendo à evolução da situação epidemiológica pela identificação da variante Ómicron, que suscita preocupação e exige a manutenção de medidas de resposta à pandemia.
Assim, as autarquias locais mantêm a competência para conceder apoios autárquicos de combate aos efeitos da pandemia nos termos previstos no artigo 35.º-U do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, uma vez que esta norma mantém-se em vigor, como resulta da atual redação do artigo 37.º-A (vigência) do mesmo diploma, conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro.”.