MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

O Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, procede à alteração da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.
Das alterações introduzidas à Lei n.º 30/2021, destaca-se a clarificação de que os procedimentos abrangidos pelo artigo 2.º respeitam também os contratos que se destinem à execução de projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), não sendo, nestes casos, aplicável o disposto no artigo 6.º, bem como, a extensão do prazo de aplicação das medidas especiais às matérias relativas à habitação e descentralização, às tecnologias de informação e conhecimento e aos setores da saúde e do apoio social até 31 de dezembro de 2026.
É, ainda, aditado a este diploma legal o artigo 2.º-A, que prevê o regime especial de empreitadas de conceção-construção, em que, no âmbito de um procedimento de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, a entidade adjudicante pode prever, como aspeto de execução do contrato a celebrar, a elaboração do projeto de execução. O contrato a celebrar, no âmbito deste regime, não é considerado como um contrato misto para efeitos do disposto no artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos.
Assim, o caderno de encargos deve ser integrado por um estudo prévio, em que a elaboração do projeto de execução compete ao adjudicatário, e o preço base deve descriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se propõe a pagar pelas prestações correspondentes à conceção e à execução da obra. Quanto à modalidade do critério de adjudicação é a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, devendo os fatores e eventuais subfactores que o densificam ser estritamente objetivos, garantir uma adequada comparabilidade das proposta e incluir, pelo menos, o preço relativo à conceção e o preço relativo à execução da obra.
De igual modo, foram introduzidas diversas alterações ao Código dos Contratos Públicos, das quais se destacam:
- Escolha do procedimento de ajuste direto (artigo 24.º), poderá adotar-se este procedimento, para além das situações já prevista, quando as candidaturas apresentadas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º, isto é, quando as propostas sejam consideradas “inadequadas”, bem como, quando em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos de valores inferiores aos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º todas as propostas ou candidaturas tenham sido excluídas;
- Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial (artigo 29.º), prevê a possibilidade de adoção destes tipos procedimentais nas situações em que em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º ou nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 146.º, isto é, quando sejam consideradas como “proposta inaceitáveis” ou “proposta irregulares”;
- Contratos reservados (artigo 54.º-A), prevê que a possibilidade de reservar contratos a determinadas entidades para a formação de um conjunto de contratos de uso corrente de valor inferior ao limiar das diretivas depende da circunstância de estes não revelarem interesse transfronteiriço certo;
- Esclarecimentos e suprimento de proposta e candidaturas (artigo 72.º), com esta alteração, o júri do procedimento deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidatura e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo: (i) a não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta; (ii) a não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira; e (iii) a falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, devendo, para o efeito, ser junta declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.
São, ainda, relevantes as regras estabelecidas relativamente a aspetos de execução do contrato e fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, onde são clarificados os termos em que as condições de natureza ambiental e sustentabilidade podem ser relevadas para efeitos de conformação dos cadernos de encargos e de densificação do critério de adjudicação (artigos 42.º e 75.º), bem como a redação agora imposta relativamente aos trabalhos complementares (artigo 370.º)
É aditado o artigo 57.º-A, que estabelece que a entidade adjudicante pode exigir no convite à apresentação de propostas ou no programa de procedimento que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, onde são identificados os custos que resultem de prestações impostas por lei ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho, expressando os seus valores certos ou médios, bem como o respetivo peso relativo, indicado em percentagem, devendo, ainda, quando a execução do contrato envolva a transmissão do estabelecimento, ser identificados os custos associados à transmissão de trabalhadores para o adjudicatário.
O artigo 419.º-A, agora aditado ao Código dos Contratos Públicos, estabelece as regras relativas ao regime de contrato de trabalho aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de serviços.
Este diploma legal entra em vigor no dia 2 de dezembro, só sendo aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, no que respeita às alterações ao artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos.
Importa destacar que a CCDRN emitiu uma ficha técnica relativamente a este Decreto-Lei, a qual pode ser consultada aqui.