NOVO REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS NAS AUTARQUIAS LOCAIS

Encontrando-se a terminar o Mandato autárquico de 2017-2021 e a iniciar o novo Mandato (2021-2025), pareceu-nos importante alertar para o novo regime do exercício de funções por titulares de cargos públicos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (na sua redação atual), que veio trazer novas obrigações para os titulares de cargos públicos e respetivo regime sancionatório.
Para efeitos de aplicação deste diploma, e no que respeita aos cargos políticos, incluem-se neste conceito os membros dos órgãos executivos do poder local.
Quanto aos titulares de altos cargos públicos, esta categoria inclui, também, os titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.
Sobre a interpretação do que se considera “dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam”, a CCDRN emitiu um parecer, em 21 de janeiro de 2020, onde se conclui que “a locução “dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam” (constante da alínea f) do nº 1 do art.º 3º “in fine” da Lei nº 52/2019, de 31 de julho) corresponde ao “mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município”, isto é, ao cargo de diretor municipal (que se consubstancia num cargo de direção superior de 1º grau), quando ocupado.
Assim, na referida locução não nos parece que se incluam os titulares dos cargos de direção intermédia de 1º grau (diretor de departamento municipal) ou de 2º grau (chefes de divisão), quando o cargo de diretor municipal não esteja ocupado ou criado na estrutura orgânica dos municípios.”
Nos termos do art.º 6.º deste diploma legal estas funções são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos, excecionando-se as situações previstas nesta norma, designadamente, funções derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência, integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas, atividades de docência e de investigação no ensino superior, criação artística e literária, conferências, palestras, ações de formação de curta duração.
De acordo com o art.º 7.º, sob a epígrafe autarcas, os titulares dos órgãos das autarquias locais - vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência e membros dos órgãos executivos das freguesias em regime de meio tempo ou em regime de não permanência - para além do exercício do respetivo cargo, podem exercer outras atividades, devendo declará-las nos termos da lei.
Esta situação não prejudica a integração pelos titulares dos órgãos do município nos órgãos sociais das empresas do setor empresarial local, nos casos em que tal seja admitido pelo respetivo regime jurídico.
Por outro lado, os titulares de cargos políticos do poder local não podem intervir, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados ou decididos pela pessoa coletiva de cujos órgãos sejam titulares (n.º 4 do art.º 7º).
Por fim, esta limitação é ainda aplicável:
a) Nas freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município, em relação aos titulares dos órgãos do município;
b) No município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia, em relação aos titulares dos órgãos da freguesia;
c) Nas entidades supramunicipais de que o município faça parte, em relação aos titulares dos órgãos do município;
d) Nas entidades do setor empresarial local respetivo.
Nos art.º 8.º e 9.º estão definidas as situações de incompatibilidades e impedimentos, nomeadamente quanto a atividades anteriormente exercidas e a situações que não podem permanecer após a tomada de posse como titular destes cargos. É ainda estabelecido no art.º 10.º um regime aplicável após cessação de funções.
O regime sancionatório constante do art.º 11.º prevê a possibilidade de perda de mandato, de demissão, de destituição judicial e de inibição para o exercício de funções de cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos, conforme se trate de titulares de cargos eletivos ou de titulares de altos cargos públicos.
No que respeita às obrigações declarativas, o art.º 13.º define o conteúdo da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos a apresentar pelos titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções.
Nova declaração, atualizada, deve ser apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular, devendo, ainda, ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, sempre que no decurso do exercício de funções:
a) Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais;
b) Ocorram factos ou circunstâncias que obriguem a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
A declaração a apresentar no final do mandato deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido durante o mesmo.
Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada. Para efeitos do cumprimento deste dever, as entidades em que os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos.
Estas declarações únicas de rendimentos, património e interesses são de acesso público nos termos do art.º 17.º deste diploma legal.
No caso de não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta destas declarações e suas atualizações, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas (atualmente o Tribunal de Constitucional) notifica o titular ou antigo titular do cargo a que respeita para a apresentar, completar ou corrigir no prazo de 30 dias consecutivos ao termo do prazo de entrega da declaração
Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, incorre em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos. A não apresentação intencional, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.
O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas, que após notificação, não apresentar as respetivas declarações, incorre em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração.
O restante regime sancionatório do incumprimento destas obrigações encontra-se previsto no art.º 18.º
Por fim, as declarações apresentadas são, ainda, objeto de registo de interesses. Nos termos do art.º 15.º os municípios, bem como as freguesias com mais de 10 000 eleitores, mantêm um registo de interesses próprio e acessível através da Internet dos quais devem constar:
a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos seus órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos, em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão deliberativo.
A constituição dos registos de interesses deve ser comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, a quem deve ser fornecida hiperligação para a secção da respetiva página eletrónica onde se encontram publicitadas.
É de salientar, ainda, no âmbito deste regime jurídico, a regulamentação sobre ofertas institucionais e hospitalidades, prevista no art.º 16.º. Assim, as ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a €150,00, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao organismo definido no respetivo Código de Conduta, cuja obrigação de elaboração consta do art.º 19.º
A Câmara Municipal de Guimarães já aprovou, nos termos deste diploma, o Código de Conduta, publicado, através do edital n.º 942/2020, no Diário da República de 1 de setembro de 2020, que estabelece um conjunto de princípios e valores em matéria de ética e comportamento profissionais, que deve ser reconhecido e adotado por todos os que exercem funções nesta Autarquia (o Código encontra-se, também, disponível no site institucional do Município em https://www.cm-guimaraes.pt/cmguimaraes/uploads/document/file/17206/codigo_de_conduta_2020.pdf.Por: