ORÇAMENTO DO ESTADO

Na sequência da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2022 (LOE2022), aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, dá-se nota das principais medidas e das alterações legislativas introduzidas com implicações para as autarquias locais, com o objetivo de simplificar a sua leitura e consulta.
AUTARQUIAS LOCAIS – COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais (artigo 220.º)
Os municípios podem, durante o ano de 2022, adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
A aquisição transitória a que se refere o parágrafo anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na redação atual, só podendo, contudo, ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.
Os referidos estudos técnicos devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.
O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos parágrafos anteriores.
Contudo, caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido anteriormente, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual.
Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos deste artigo, as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações
A aquisição de participações locais ao abrigo deste artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazo destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite do n.º 1 artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5 do presente artigo.
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas (artigo 269.º)
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
Consideram-se incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500ha ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o regime jurídico das autarquias locais, na redação atual.
Alterações legislativas - Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto - Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
Através do artigo 332.º da LOE2022 são alterados os artigos 55.º, 56.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
Ao artigo 55.º foi acrescentado o n.º 5, que determina que «[o] disposto no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas participantes no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos quando detenham participação inferior a 10 % do capital social».
O n.º 3 do artigo 56.º passou a dispor: «[a]os entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 55.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º».
Foi ainda acrescentado o n.º 4 do artigo 56.º que estatui: «[a]os entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes não exerçam uma influência dominante, em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 53.º».
Da alteração ao n.º 2 do artigo 66.º (sob a epígrafe: “Alienação obrigatória das participações locais”) resulta que a alienação obrigatória a que se refere o número 1 do artigo 66.º não é aplicável às participações locais em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional, bem como no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos.
RECURSOS HUMANOS
Mobilidade (artigos 17.º, 18.º e 25.º)
À semelhança das últimas LOE, e em termos idênticos, é mantida a regra de que as situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor do OE2022 cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2022 e ainda aquelas cujo termo ocorre até à data da entrada em vigor da presente lei, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2022 (n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º).
De igual modo, esta prorrogação é aplicável aos acordos de cedência de interesse público previstos no artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, mas depende de parecer favorável, que nas autarquias locais é da competência do presidente do órgão executivo (n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º).
Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto neste artigo devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento (n.º 5 do artigo 17.º).
Relativamente às situações de consolidação da mobilidade intercarrerias na carreira geral de técnico superior, continua a prever a aplicabilidade das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal (artigo 18.º).
Destaca-se, ainda, o facto de, no âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, a mobilidade, desde que haja aceitação do trabalhador, opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, sendo aplicável, em termos de remuneração, o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP (artigo 25.º).
Programa de estágios (artigo 23.º)
É prosseguida a implementação do programa de estágios profissionais na Administração Pública, financiados através do PRR, destinado à carreira de técnico superior, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2021, de 3 de março, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021, de 31 de dezembro.
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais (artigo 46.º)
Mantém a prerrogativa, prevista na LOE2021, das autarquias locais poderem, excecionalmente, no quadro do processo de transferência de competências, proceder à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, mediante procedimento concursal com regras específicas.
Majorações no âmbito do programa “Emprego Interior Mais” (artigo 111.º)
Serão criadas majorações no âmbito do programa «Emprego Interior Mais» para as situações em que o trabalhador cesse o vínculo laboral por necessidade de mudança de residência com o intuito de acompanhar o cônjuge ou unido de facto que tenha celebrado contrato de trabalho e cujo local de trabalho se localize em território de baixa densidade.
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Contratos de aquisição no setor local (artigo 61.º)
Insiste na proibição da regra do aumento, face ao ano anterior (2021), do valor dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos, não obstante continuar a consignar importantes exceções (que constam do n.º 2 do artigo) e a permitir que, em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, possa ser autorizado o seu aumento (veja-se o disposto no n.º 4 deste normativo legal).
Para efeitos do previsto nesta disposição legal, entende-se que «gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local» correspondem aos valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de refeitórios (artigo 62.º)
Prevê, tal como nos anos anteriores, que nas situações em que a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida foi um fator determinante na formação do preço contratual, a possibilidade e termos da atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual.
Faixas de gestão de combustível (artigo 169.º)
Para o ano de 2022, a LOE2022 prevê, no artigo 169.º, que, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, os municípios podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no art.º 4.º da Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos números 2 a 5 do art.º 113.º do CCP.
Os atos de adjudicação que vierem a ser celebrados na sequência daquele procedimento cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais princípios a observar.
Para este efeito, os municípios estão dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa.
Este artigo prevê, ainda, que o regime especial das expropriações, constante do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
URBANISMO
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação (artigo 98.º)
Ao abrigo do artigo 98.º da LOE2022, os municípios têm a possibilidade de conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, bem como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito de financiamento de programas municipais de apoio a arrendamento urbano. Este artigo determina, ainda, que o limite da dívida total (previsto no nº 1 do artigo 52º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro) pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, bem como de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis.
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais (artigo 227.º)
O artigo 227º da LOE2022 refere que o município, em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal, tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.
A Autoridade Tributária está obrigada a comunicar ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo o preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração; a identificação discriminada do objeto penhorado; e as demais condições de venda.
Por seu lado, o município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada pela AT, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.
Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85% do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.
Alteração ao artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 305.º)
A LOE2022 veio introduzir alterações ao n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando a prever que ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a €153.300,00, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a) do n.º 6.
Eliminação de barreiras arquitetónicas (artigo 270.º)
Em 2022, o Governo pretende continuar a adotar medidas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as necessárias adaptações para garantir o acesso às pessoas com mobilidade reduzida. Para esse efeito, nos termos do n.º 2 do art.º 270.º da LOE2022, todos os organismos da Administração Pública criam rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias para realizar as ações de adaptação do respetivo património edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Os dados relativos à dotação orçamental inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, das verbas executadas, das atividades realizadas, bem como as metas atingidas devem ser enviados pelos organismos da Administração Pública até ao dia 31 de março de 2023, mediante preenchimento de questionário desenvolvido pela Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades em colaboração com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.
AMBIENTE
Eficiência energética e conforto térmico (artigos 232.º e 233.º)
Através dos artigos 232.º e 233.º, a LOE2022 veio promover programas de eficiência energética e de incentivo à melhoria do conforto térmico dos edifícios para fins habitacionais e dos edifícios de serviços em Portugal, no âmbito do PRR, passando estes a ter a designação de “3C - Casa, Conforto e Clima”, sendo que estes incluem o apoio a projetos de melhoria do conforto térmico e da eficiência energética para todos os tipos de edificado previstos. No caso dos edifícios para fins habitacionais, o apoio pode atingir um máximo de 100 % dos custos para as categorias de mais baixos rendimentos, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e, no caso dos edifícios de serviços, até um total de €200.000,00. Também em relação às escolas será iniciado um plano de investimento para fomentar a eficiência dos sistemas energéticos dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e para reforçar a sua capacidade de produção de energia de fontes renováveis; o plano de investimentos abrange as escolas da administração direta e indireta do Estado e da administração local e é articulado com as intervenções previstas nos planos de investimento para a modernização e requalificação de escolas já aprovados ou a aprovar.
Atlas de risco das alterações climáticas (artigo 235.º)
Esta medida encontra-se contemplada no art.º 235.º e pretende promover, em articulação com as autarquias locais, a realização de um atlas de risco das alterações climáticas, de âmbito nacional, regional e local, com identificação dos principais riscos para o território e para a população decorrentes de diferentes cenários de alterações climáticas, designadamente, os definidos pelo Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas da Organização das Nações Unidas, para variáveis como temperatura, precipitação, solos e submersão.
Incentivo à mobilidade elétrica (artigo 245.º)
Através do art.º 245.º, mantem-se o incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, devendo este apoio privilegiar os territórios de baixa densidade.
Programa de apoio à redução tarifária (PART) (artigo 223.º)
O art.º 223.º da LOE2022 apresenta alterações ao Programa de Apoio à Redução Tarifária.
Assim, em 2022, o financiamento do PART nos transportes públicos é de €138.600.000,00, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental, que fica autorizado a transferir para as autoridades de transporte até mais €100.000.000,00, para assegurar os níveis de oferta, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade.
Além disso, é ainda prevista uma verba de €20.000.000,00 no âmbito do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, destinada ao aumento e melhoria da oferta de transportes coletivos nas comunidades intermunicipais e nos territórios de baixa densidade, apostando em transportes com menor nível de emissões de gases com efeito de estufa.