PARECER DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL NORTE (CCDR-N)

DECRETO-LEI N.º 51/2022, DE 26 DE JULHO – DOUTORAMENTO
A CCDR-N emitiu, em 14/09/2022, um parecer jurídico refletindo que a interpretação a dar ao n.º 8 do artigo 38.º e ao artigo 39.º-B da LTFP, na redação do Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, não deve ser a de limitar a área em que o doutoramento tenha sido ou deva ser obtido.
O referido parecer pode ser consultado na íntegra aqui.
ESTÁGIOS PROFISSIONAIS – REGULAMENTO
Em 29/09/2022, a CCDR-N emitiu outro parecer jurídico sobre um pedido de esclarecimento referente à possibilidade de o município atribuir bolsas de estágios profissionais, tendo por objetivo potenciar o desenvolvimento do capital humano e a qualificação profissional e aprendizagem em contexto de trabalho de jovens residentes no concelho. Entendeu, sucintamente, a CCDR o seguinte:
A atuação das autarquias tem o seu fundamento e limite numa lei ou num regulamento prévio que estabelece os poderes que lhe são conferidos.
Ora, nas competências que a Lei n.º 75/2013 atribui ao município, bem como naquelas que lhe foram recentemente transferidas na sequência do disposto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, ou em legislação especial, não se inclui o poder de conceder o tipo de auxílios ou apoios diretos a que reporta o presente pedido de parecer.
Por outro lado, os estágios profissionais que decorram na administração local devem ser enquadrados no âmbito do PEPAL.
Acresce que no tocante às políticas de promoção do emprego, a competência para promover estágios profissionais junto de pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, com a duração determinada, visando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho, está cometida à administração central indireta, sendo exercida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional IP (IEFP).
Face ao exposto, o regulamento acerca da atribuição de bolsas de estágio profissional visando a inserção de jovens residentes no concelho no mercado de trabalho, não nos parece merecer enquadramento legal.
O referido parecer pode ser consultado na íntegra aqui.