PARECERES

CCDR NORTE
Tolerância de ponto. Subsídio de refeição.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) emitiu um parecer jurídico no qual defende que, sendo a tolerância de ponto uma dispensa de comparência ao serviço concedida aos trabalhadores que, em determinado dia útil, de outra forma estariam vinculados ao dever de comparência ao serviço, não há lugar a pagamento de subsídio de refeição.
Este entendimento tem por base o facto de o trabalhador nesse dia não comparecer e não prestar serviço efetivo, não cumprindo, assim, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, nomeadamente, a prestação diária de serviço e o cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal de trabalho.
É entendimento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) que:
1 - Se o Júri que se pretende designar não se encontra habilitado para realizar a Entrevista de Avaliação de Competências, a entidade pública por decisão do dirigente máximo, poderá recorrer à DGAEP nos termos da alínea d) do art.º 41.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro ou, socorrer-se de outra entidade especializada. Se a entidade detém trabalhador habilitado para efetuar a Entrevista de Avaliação de Competências e, se o mesmo estiver integrado em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional igual ou superior ao do posto de trabalho a publicitar, poderá incluí-lo, aquando da designação dos elementos que compõem o júri, na sua composição.
2 - Admitindo que no aviso de abertura do procedimento devem constar todas as informações que habilitem a apresentação de candidatura, concluímos que para poder haver lugar a negociação do posicionamento remuneratório deverá ser referida a posição remuneratória que o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar. Aliás essa exigência decorre do disposto no art.º 11.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.
3 – “Inviável” significa que só se a aplicação do método pela DGAEP se revelar impraticável, é que a entidade pública empregadora, o poderá aplicar pelos seus próprios meios ou através de entidade especializada.
4 – Considerando que o recrutamento é efetuado tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho caracterizado em função da atribuição, competência ou atividade que é necessário assegurar, do cargo ou carreira e categoria, da área de formação académica e do perfil de competências que a sua execução exige, a questão que se deve colocar é se a reserva de recrutamento resultante de um procedimento concursal é adequada a distinto posto de trabalho com características distintas e que apenas tem em comum com o que foi preenchido, a categoria e a habilitação académica. Assim, apesar da “identidade do conteúdo funcional” não estar hoje expressamente referida no texto do regime regulamentar vigente quanto à utilização das reservas de recrutamento (cf. art.º 25.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro), pode ter de ser avaliada no momento da aplicação deste normativo. A reserva de recrutamento resultante, por exemplo, de um processo de recrutamento para assistente operacional, cujo conteúdo funcional integra a execução de obras de manutenção e reparação da via pública e a instalação e manutenção da sinalização e equipamentos de trânsito, pode não ser adequada ao preenchimento de outro posto de trabalho de assistente operacional com a mesma exigência de nível habilitacional, mas cujas funções se referem ao registo, receção e entrega de expediente, transmissão de informações verbais ou telefónicas.
5 - Não deve ser aplicado aos candidatos o mesmo método de seleção duas vezes (como método obrigatório e como método facultativo).
CCDR ALGARVE
A CCDR-Algarve emitiu, em 23/11/2022, o parecer jurídico n.º 2022/032, no âmbito da área da Contratação Pública, sobre o recurso ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Estava em causa a aferição da possibilidade de contratualização de serviços de assessoria jurídica por novo procedimento, com recurso ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 27.º do CCP, e a necessidade de saber se o valor das despesas (deslocação, alimentação, alojamento) deveria estar incluído no preço base fixado no caderno de encargos e objeto de fixação de valores limite unitários.
Após explanação do assunto e efetuado o seu enquadramento fático-jurídico, concluiu aquela CCDR o seguinte:
Ora, o serviço de assessoria jurídica pretendido, tem o preço base de €190.000,00 +IVA a que acresce o montante de €50.000,00 para cobrir despesas de deslocação, alimentação, alojamento etc., resultando a soma destas duas parcelas por efeito do princípio da unidade da despesa o valor total de € 240.000,00.
Assim, por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º do CCP, o valor máximo permitido para a contratualização dos serviços de assessoria jurídica pretendidos, é fixado em €215.000,00, pelo que sendo ultrapassado este limiar, como é o caso, não é permitido o recurso ao ajuste direto (n.º 3 do art.º 27.º do CCP).
Acresce referir que, ainda que o valor do preço base do novo procedimento seja inferior aos limiares europeus previstos na alínea c) do n.º 3 do art.º 474.º do CCP, entendo o seguinte:
1. A prestação de serviços de assessoria jurídica, ao contrário da aquisição de serviços de patrocínio judiciário, dada a natureza da prestação de serviços, não pressupõe uma relação de confiança entre as partes;
2. A fundamentação da decisão de contratar, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 36.º do Código dos Contratos Públicos, deverá ser objetiva e clara, uma vez que o procedimento por ajuste direto com fundamento no art.º 27.º reveste caráter excecional;
3. Assim, merecerá cautela, por parte do órgão decisor, a escolha do procedimento a adotar.
O referido parecer pode ser consultado na sua íntegra, clicando aqui.