Pareceres CCDR-N

A CCDR-N emitiu um parecer que procede a uma análise do regime aplicável à cessação da comissão de serviço de cargos de direção intermédia dos municípios, quando for determinada por despacho fundamentado na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, ao abrigo do disposto no ponto iv) da alínea e) do n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, debruçando-se em particular na questão da indemnização devida aos respetivos titulares, nos termos do art.º 26.º deste diploma legal.
Direito à carreira. Dirigente.
Determina este parecer da CCDR-N que aos trabalhadores a exercer cargos dirigentes que, em 31 de dezembro de 2008, não eram, no lugar de origem, detentores da categoria superior da respetiva carreira, foi contabilizado o tempo de exercício de funções dirigentes anterior a 1 de janeiro de 2009 para efeitos do cômputo do módulo de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes, conforme disposto no art.º 29.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
No caso em apreço, o trabalhador a partir de 2009 já não vai poder beneficiar do direito à carreira ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente tendo em atenção: i) a revogação do art.º 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e, ii) A determinação de não contagem de tempo de serviço para efeitos de mudança de posição remuneratória, quando tal mudança dependesse apenas do decurso de determinado período de prestação de serviço, legalmente estabelecido para tal efeito, operada pela Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro e diplomas posteriores.
A CCDR-N esclarece que para que possa beneficiar da dispensa para o exercício das respetivas funções autárquicas, prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, o trabalhador deve avisar a respetiva entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência no mínimo – nada obstando, antes recomendando, que, sendo isso possível, esse prazo seja superior.
O aviso deverá ser entregue à entidade empregadora até ao dia anterior e sempre, pelo menos, vinte e quatro horas antes do momento em que se exercerá a dispensa, “descontando” sábados, domingos e feriados, em relação aos quais se considera o prazo suspenso – à luz do disposto no art.º 87.º do CPA.
Só assim, afigura-se, se cumprirá a racionalidade e teleologia da parte final do corpo do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 11/96, ou seja, a de compatibilizar devidamente o exercício de ambas as atividades, de eleita local e docente de origem, e respetivos deveres.
Membros dos gabinetes de apoio pessoal. Tempo parcial.
A CCDR-N emitiu parecer onde conclui que os membros dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes de câmara e vereadores não podem ser designados em regime de tempo parcial, por ausência de previsão legal nesse sentido, com o seguinte fundamento:
“1. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de maio, mantido em vigor por força do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro e aplicável ao caso por remissão do n.º 5 do artigo 43.º do RJAL, a “titularidade dos cargos de membros dos gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais é incompatível (…) [c]om o exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo as que derivem do exercício do próprio cargo”.
2. Em Reunião de Coordenação Jurídica, realizada em 2007.01.23., entre a Direção Geral da Administração Autárquica, as Comissões de Coordenação Regional e a Inspeção-geral da Administração do Território, foi aprovada uma Solução Interpretativa Uniforme, homologada pelo Ex.mo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local em 2007.05.21, de acordo com a qual “[o]s membros dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes de câmara e vereadores não podem ser nomeados em regime de meio tempo, pois o artigo 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, não prevê para aquele pessoal tal regime de exercício de funções.”
3. Apesar de esta Solução Interpretativa Uniforme citar o revogado artigo 74.º da Lei n.º 169/99, parece-nos que mantém atualidade, pois o artigo 43.º do RJAL também não prevê que os membros dos gabinetes de apoio exerçam funções em regime de meio tempo ou de tempo parcial, o mesmo sucedendo com o diploma para o qual remete (vd. n.º 5 deste normativo que procede a uma remissão para o Decreto-Lei n.º 11/2012, “no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias”)”.