PARECERES CCDR-N

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS. EDUCAÇÃO. RESERVA DE RECRUTAMENTO.
A CCDR-N emitiu, em 28.07.2022, um Parecer Jurídico relacionado com a transferência de competências na área da educação e as reservas de recrutamento.
Esta Divisão Jurídica já se pronunciou sobre este assunto, tendo o mesmo entendimento que esta CCDR.
De facto, questiona-se se, com a publicação do Decreto-Lei n.º 21/2019 (que definiu o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da educação) e do Despacho n.º 3689/2022, de 29 de março de 2022 (que regulamenta algumas questões relacionadas com o pessoal não docente), o município pode recorrer à reserva de recrutamento que consta nas listas de ordenação final resultantes de procedimentos concursais abertos pelos agrupamentos de escolas antes da transferência de competências para o município.
Conclui a CCDR-N o seguinte:
Considerando que o n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 125-A/2019, na sua atual redação, esclarece que “[s]empre que, em resultado de procedimento concursal comum, publicitado por um órgão ou serviço, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, é constituída uma reserva de recrutamento interna”; que o n.º 4 acrescenta que “a reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 e no artigo 29.º” e que do n.º 5 do mesmo normativo resulta que “n[]o caso referido no n.º 3, o procedimento concursal cessa, o mais tardar, findo o prazo mencionado no número anterior” (isto é, “no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final”);
Considerando ainda que o ponto 3. do Despacho 3689/2022 esclarece que se aplica aos “procedimentos concursais, vigentes à data da [sua] publicação”, sem especificar se estão em causa procedimentos anteriores ou posteriores à concretização da transferência de competências e que o mesmo ponto 3. deste Despacho determina também que esses procedimentos concursais (vigentes à data da sua publicação, para recrutamento de assistentes técnicos e assistentes operacionais para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação) “mantêm–se em vigor, passando as câmaras municipais da localização geográfica respetiva a ser as entidades responsáveis pelo recrutamento”,
Admite-se que a entidade consulente possa enquadrar nas disposições acabadas de citar a possibilidade de recurso à reserva de recrutamento - que consta nas listas de ordenação final resultantes dos procedimentos concursais abertos pelos agrupamentos de escolas antes da concretização da transferência de competências para o Município -, caso se reúnam todos os requisitos constantes dessas disposições conjugadas, desde logo, que esses procedimentos concursais estivessem em vigor à data da publicação do Despacho n.º 3689/2022. (negritos nossos)
Este parecer pode ser consultado na íntegra aqui.
PRESIDENTE DA JUNTA EM REGIME DE MEIO TEMPO. SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO.
A CCDR-N concluiu, em parecer jurídico emitido no passado dia 23 de agosto, que o Presidente de Junta de Freguesia em regime de meio tempo não tem direito ao subsídio de refeição, na medida em que este subsídio só é conferido aos eleitos em regime de permanência (tempo inteiro), nos termos das disposições conjugadas da alínea r), do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do EEL. Este parecer pode ser consultado aqui.
PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA. INCOMPATIBILIDADE.
Quanto à questão de saber se um Presidente da Junta de Freguesia, integrado na área territorial do município, pode praticar atos relativamente à elaboração de projetos de arquitetura e especialidades de clientes seus e praticar esses mesmos autos em processos relativos à freguesia da qual é Presidente, a CCDR-N concluiu, em parecer jurídico que aqui pode ser consultado na íntegra, o seguinte:
Os titulares de cargos políticos do poder local não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, assinar projetos de arquitetura ou engenharia que envolvam ou tenham de ser apreciados ou decididos pela pessoa coletiva de cujos órgãos sejam titulares.
Acresce que, tratando-se de um presidente de junta, essa proibição estende-se ao município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia. Nesta conformidade, a acumulação será legalmente admissível se os projetos disserem respeito a processos relativos a freguesias integradas em distinto município e que aí devam ser apreciados. Sendo submetido à apreciação da câmara municipal processo instruído com projeto de arquitetura e especialidades subscrito por técnico que exerce as funções de presidente de uma junta de freguesia inserida na área do município a câmara municipal deve abster-se de o apreciar e comunicar ao Ministério Público a ocorrência.
TRABALHO SUPLEMENTAR. FERIADO.
Pelo Presidente da Junta de Freguesia foi questionado à CCDR-N “(…) se o serviço extraordinário prestado pelos funcionários em dias feriados dá direito (para além da remuneração majorada a 50%) a descanso compensatório idêntico ao serviço prestado em dia de descanso semanal obrigatório (domingo).”
Após profunda apreciação do assunto, com explanação da legislação e doutrina existente, a CCDR-N concluiu que “(…) no âmbito do Código do Trabalho (cujo regime, na matéria em análise, se considera aplicável, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto na LTFP, por remissão do n.º 1 do artigo 120.º), já não se encontra em vigor a disposição legal que reconhecia o direito a descanso compensatório remunerado pela prestação de trabalho suplementar em dia feriado.”
Este parecer jurídico pode ser consultado na íntegra aqui.