PARECERES CCDR-N

PERMUTA DE TERRENO INTEGRADO NO DOMÍNIO PRIVADO MUNICIPAL
A câmara municipal é competente para adquirir, alienar e onerar bens imóveis até 1000 vezes a RMMG, competência que abrange a permuta já que um bem é adquirido e outro alienado em troca.
Na permuta deve haver equivalência do valor dos bens em causa, admitindo-se, porém, que haja necessidade de compensação monetária para acerto de diferenças das importâncias em causa, pelo que, no caso em apreço, a associação adquirente tem de proceder ao devido pagamento.
As diferenças de valor entre os imóveis não podem ser elevadas, sob pena de transformarem o montante a pagar no elemento principal do contrato a celebrar.
Apesar de o art.º 107.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, não se aplicar às autarquias locais, admite-se como boa prática a verificação das condições cumulativas que ali são exigidas: i) tratar-se de um imóvel cuja aquisição se revista de especial interesse para a autarquia adquirente, (o qual tem de ser fundamentado) e, ii) o valor da avaliação do imóvel a adquirir, não exceder, em mais de 50%, o valor do imóvel dado em permuta.
Compete aos órgãos das autarquias locais prosseguir o interesse público, pelo que o pagamento da diferença do valor que resultou da avaliação dos terrenos em questão tem de ser salvaguardado, admitindo-se que a inserção no contrato de uma cláusula sancionatória pecuniária por incumprimento não seja garantia suficiente.
O texto integral do parecer pode ser consultado aqui.
GRAVAÇÃO. ATA DA REUNIÃO.
As gravações das sessões ou reuniões constituem instrumentos preparatórios e adjuvantes para a redação final da ata respetiva.
A gravação sonora de uma reunião serve apenas para permitir a elaboração da ata respetiva.
Ocorrendo perda da gravação somente existe a possibilidade de se socorrerem de outros documentos preparatórios como notas retiradas durante a reunião, apelando-se à memória dos presentes
O texto integral do parecer pode ser consultado aqui.