PARECERES CCDR-N

CCP – CONTRATOS DE SERVIÇOS SOCIAIS E DE OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Norte emitiu um parecer relativamente aos contratos abrangidos pelo disposto no artigo 6.º-A do Código dos Contratos Públicos, com a seguinte conclusão:
“O art.º 6.º-A do CCP determina que a parte II deste código não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo IX. (…)
Nesta conformidade, a adjudicação de contratos relativos aos serviços enumerados neste anexo não está sujeita aos procedimentos de contratação pública previstos na Parte II do CCP, desde que o respetivo valor seja inferior a € 750 000,00.
E, sendo superior a este valor, aplica-se o regime simplificado referidos nos artigos 250.º-A e segs. do mesmo código.
Porém, a contratação dos mesmos serviços quando o seu valor seja inferior a € 750 000,00 está subordinada aos princípios enunciados no art.º 1.º-A do CCP. (…)
O CCP não estabelece regras procedimentais no que diz respeito à adjudicação dos serviços excluídos da aplicação da Parte II do mesmo código. Impõe apenas que essas adjudicações respeitem os princípios aplicáveis à contratação pública, pelo que caberá ao intérprete concretizar o sentido e alcance desta imposição legal. (…)
Assim, entendendo-se que ao objeto do contrato corresponde o CPV 79952100-3 e apenas este, o contrato está abrangido pelo disposto no art.º 6.º-A do CCP, logo isento da aplicação das regras procedimentais constantes da Parte II do mesmo código.
Porém, a isenção não dispensa a entidade adjudicante de demonstrar que, a contratação em apreço, respeitou os princípios gerais, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação, o que terá sempre de ser fundamentado, demonstrando que i) o objeto do contrato é obtido no respeito pelos referidos princípios e, ii) ponderado o custo/benefício da aquisição, que esta é efetuada nas melhores condições económicas”.
O parecer está disponível para consulta aqui.
MOBLIDADE INTERCATEGORIAS
Por parecer jurídico de 16/06/2023, a CCDR-N deu o seu entendimento sobre uma questão que lhe foi suscitada sobre a mobilidade de intercategorias de encarregado operacional para encarregado geral operacional e a correspondente regra de densidade.
Retiram-se do referido parecer as seguintes conclusões:
Embora a mobilidade intercategorias de encarregado operacional para encarregado geral operacional tenha enquadramento legal – se se se encontrarem reunidos os requisitos legais exigidos nos artigos 92.º e 93.º da LTFP –, a verdade é que só poderá estar previsto e preenchido no mapa de pessoal um posto de trabalho de encarregado geral operacional, se se garantir o cumprimento da mencionada regra de densidade, isto é, se se verificar a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados operacionais do respetivo setor de atividade (cf. n.º 4 do artigo 88.º da LTFP).
No entanto, no caso presente, resulta dos dados facultados que o “Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, tem 3 encarregados operacionais no departamento e 29 assistentes operacionais”, o que significa que - partindo do pressuposto de se encontrarem previstos no mapa de pessoal da consulente -, só poderiam estar atualmente providos 2 (e não 3) postos de trabalho de encarregado operacional.
De facto, um dos encarregados operacionais só coordenará 9 (e não 10) assistentes operacionais do respetivo setor de atividade, pelo que, não se verificando o cumprimento da regra de densidade prevista no n.º 5 do artigo 88.º da LTFP, esse posto de trabalho de encarregado operacional não poderá estar ocupado. (negritos e sublinhados nossos)
O referido parecer pode ser consultado na sua íntegra aqui.