PARECERES CCDR-NORTE

Regime de teletrabalho. Despesas.
A CCDR-N emitiu parecer jurídico onde defende que “O regime do teletrabalho, previsto nos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho, pode ser aplicado independentemente de prévia regulamentação.
Apesar de se referir no art.º 168.º que as despesas a considerar serão as correspondentes à aquisição de bens e/ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo, a norma não especifica como se concretiza essa avaliação nem de que forma se fará o apuramento das despesas, pelo que na ausência de regulamentação, tal deverá ficar registado no acordo.
A compensação das despesas não constitui rendimento do trabalho. Enquanto prestação regular e periódica que assume um caracter compensatório e que não consiste numa contrapartida do trabalho prestado poderá considerar-se um direito pecuniário disponível e, como tal, renunciável.”.
Cumulação de férias vencidas no ano imediatamente anterior
É entendimento da CCDR-N que “Quanto ao ano do gozo das férias, apesar de a regra ser que as férias são gozadas no ano civil em que se vencem, o n.º 3 do artigo 240.º do Código do Trabalho consagra uma exceção, admitindo que, existindo o acordo da entidade empregadora, é possível ao trabalhador transitar e cumular com o vencido no ano em causa o gozo de metade do período de férias vencido no ano imediatamente anterior. Sempre que lhe tenha sido autorizado a transição de dias de férias do ano anterior superior à metade do período de férias que se venceu no início desse ano, no ano seguinte o trabalhador terá de gozar os dias que excedem aquela metade até 30 de abril, por aplicação do estabelecido no n.º 2 do artigo 240.º do Código do Trabalho. Por exemplo: um trabalhador tinha direito em 2021 a gozar 22 dias úteis de férias vencidas nesse ano, foi-lhe autorizado a transitar para 2022 12 dias. Desses 12 dias, 2 têm de ser gozados até 30 de abril, porque ultrapassam a metade das férias (11 dias) e quanto aos restantes pode ser autorizado o gozo até 31 de dezembro.
Sem prejuízo, e atenta a teleologia das normas em discussão, parece-nos que o estabelecido no n.º 3 do artigo 244.º do Código do Trabalho, embora não prejudique a aplicabilidade do previsto no n.º 3 do artigo 240.º se existir acordo de ambas as partes, pressupõe que as férias em falta não gozadas por impossibilidade do trabalhador sejam usufruídas pelo mesmo o mais rapidamente possível (à luz da sua finalidade), daí o legislador ter fixado a data de 30 de abril”.