Pareceres Jurídicos CCDRn

Neste parecer é formulada a seguinte conclusão: Nos termos do expressamente consagrado no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 169/99, a substituição dos membros da assembleia de freguesia que, após terem sido eleitos como vogal, vão integrar a junta nessa qualidade, só pode ocorrer depois de constituída a junta de freguesia, ou seja, depois de ter sido eleito o último dos vogais que deva integrar o órgão executivo. Só depois de constituída a junta na sua totalidade é que ocorre vacatura do lugar como membro da assembleia de freguesia, porquanto só nesse momento é que os mesmos passam a integrar a junta de freguesia. Portanto, tendo sido desrespeitada a regra de substituição de quem vai integrar a junta de freguesia como vogal postulada no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 169/99, e também a regra do universo de elegíveis estabelecida no n.º 2 do artigo 24.º, verifica-se que a eleição dos vogais do órgão executivo ocorreu de forma irregular e, por essa razão, deve ser repetida.
Este parecer analisou uma situação em concreto, que foi colocada aos serviços jurídicos, tendo estes concluído que:
Não havendo, quanto aos vereadores em regime de não permanência, previsão legal similar àquela que existe, da possibilidade de constituição de gabinetes de apoio, em relação ao conjunto de vereadores que exerçam funções a tempo inteiro ou a meio tempo, não podem ser afetados àqueles os mesmos meios humanos, designadamente com o estatuto e seguindo o regime dos membros daqueles gabinetes.
Sem prejuízo, face à previsão do n.º 7 do artigo 42.º do RJAL, devem, pelo presidente da câmara municipal, ser disponibilizados a todos os vereadores os recursos humanos necessários ao exercício do respetivo mandato.
Desde que respeitados os parâmetros de vinculação legal – nos quais, para além dos princípios aplicáveis à atividade administrativa, se julga dever considerar-se a opção do legislador de não prever gabinete de apoio quanto aos vereadores em regime de não permanência e a consequente necessidade de predispor os meios necessários para o cabal exercício dos respetivos mandatos em relação a todos os vereadores e proporcionadamente ao regime que lhes seja aplicável – a existência ou não de unidades ou estruturas orgânicas, ou mesmo de concretos postos de trabalho criados para o efeito, que contemplem o apoio aos vereadores que exercem as suas funções em regime de não permanência é em cada Município matéria da discricionariedade dos órgãos competentes.
Parece que, tratando-se de apoio permanente e de caráter subordinado, o exercício dessas funções haverá em princípio que ser titulado mediante a constituição de vínculos de emprego público – aliás dispondo o n.º 7 do artigo 42.º citado, devendo, para o efeito, recorrer preferencialmente aos serviços do município.
Processo de Transferência de Competências: Esclarecimento da Direção Geral das Autarquias Locais.
Encontra-se disponível no Portal Autárquico o esclarecimento relativo ao Processo de Transferência de Competências com o seguinte teor:
Tendo a Direção-Geral das Autarquias Locais sido contactada para esclarecimentos sobre as eventuais implicações da não aprovação do Orçamento do Estado para 2022 no processo de descentralização de competências em curso, tendo em conta, designadamente, a não entrada em vigor do Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) previsto na proposta de lei do Orçamento do Estado, emite-se a seguinte informação:
1. A não aprovação da Proposta de Lei nº 116/XIV/3, relativa ao Orçamento do Estado para 2022, e a consequente gestão orçamental por duodécimos a partir de 1 de janeiro de 2022, não prejudica o processo de descentralização de competências para as autarquias locais, em curso, que continua em vigor e em execução, uma vez que até a data da entrada em vigor da nova Lei do Orçamento de Estado para 2022, as entidades da Administração Central irão continuar a proceder à transferência direta das respetivas verbas para os Municípios que estão a exercer as funções descentralizadas, como acontecia até agora;
2. O disposto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece a o quadro de transferências de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, bem como nos respetivos diplomas legislativos setoriais, encontra-se plenamente em vigor e em execução, sendo as respetivas transferências financeiras, designadamente nas áreas da educação, da saúde e da ação social, efetuadas mensalmente pelos serviços dos Ministérios para cada um dos Municípios que já aceitaram as competências ou que o venham a fazer, até à data limite de 1 de abril de 2022;