Prevenção da Corrupção

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção, aprovou o regime geral da prevenção da corrupção e alterou o Decreto -Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, que aprovou o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado.
Assim, na sequência da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024, concretizou-se a proposta de criação de um regime geral da prevenção da corrupção, aplicável, também, às autarquias locais.
Este regime geral da prevenção da corrupção retira do domínio da “soft law” a implementação de instrumentos como os programas de cumprimento normativo, os quais deverão incluir os planos de prevenção ou gestão de riscos, os códigos de ética e de conduta, programas de formação, os canais de denúncia e a designação de um responsável pelo cumprimento normativo.
Com efeito, são previstas sanções, nomeadamente contraordenacionais, aplicáveis quer ao setor público, quer ao setor privado, para a não adoção ou adoção deficiente ou incompleta de programas de cumprimento normativo.
Este regime determina também a implementação de sistemas de controlo interno que assegurem a transparência e imparcialidade dos procedimentos e decisões, prevendo-se um regime sancionatório próprio.