PROCEDIMENTO CONCURSAL DE RECRUTAMENTO – NOVA PORTARIA

A regulamentação da tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que se encontrava prevista na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro, foi profundamente alterada e revogada; e é, agora, regida pela Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e aplicar-se-á aos procedimentos concursais que sejam publicitados após essa data.
Das principais alterações introduzidas por este novo regime jurídico, destacamos o seguinte:
- Prevê-se agora que o procedimento concursal revista apenas duas modalidades, comum e centralizado, conforme disposto no artigo 4.º, tendo-se eliminado a modalidade para constituição de reservas de recrutamento, consagrada na alínea b) do artigo 3.º da anterior Portaria.
- A comprovação dos requisitos (artigo 17.º da antiga Portaria) sofreu profundas alterações, estipulando-se agora no artigo 14.º que essa comprovação é efetuada em dois momentos: na admissão ao procedimento concursal ou na constituição do vínculo de emprego público. O primeiro momento só é levado a cabo, perante o júri, sempre que seja determinante para a decisão sobre os métodos de seleção a aplicar. O segundo é levado a cabo pelo empregador público nos restantes casos. O n.º 2 mantém a regra de que o candidato deve reunir os requisitos até à data limite de apresentação da candidatura.
- A avaliação psicológica, enquanto método de seleção previsto no artigo 17.º, é realizada preferencialmente pela Direção Geral da Administração e do Emprego Público, sendo que apenas pode ser realizada por outra entidade (n.º 3) quando, fundamentadamente, se revele inviável a aplicação do método pela entidade mencionada.
- Foi eliminado um método de seleção facultativo, nomeadamente o previsto na alínea a) do artigo 16.º da Portaria antiga, a entrevista profissional de seleção, que visava avaliar a experiência profissional e aspetos comportamentais, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal; mantendo-se os restantes: avaliação de competências por portefólio, provas físicas, exame médico e curso de formação específica (conforme artigo 18.º).
- No que respeita a valoração dos métodos de seleção (v. artigo 21.º), esta foi profundamente alterada, prevendo a nova Portaria que os métodos são avaliados numa escala de 0 a 20 valores, com exceção da avaliação psicológica, provas físicas e exame médico, que são avaliados através das menções classificativas de Apto e Não apto.
- Introduziu-se no artigo 41.º as competências da Direção Geral da Administração e do Emprego Público, no âmbito do recrutamento.
Refira-se que, na sequência da publicação desta nova Portaria, a DGAEP atualizou o conjunto de FAQ sobre este tema de recrutamento, o qual pode ser consultado aqui.