Proteção de Denunciantes

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro veio estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, assegurando a transposição da Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Para o efeito, considera-se infração tanto atos como omissões, contrários às normas europeias, às normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou, ainda, quaisquer outras normas relacionadas, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes a vários domínios, entre eles a contratação pública.
São considerados denunciantes as pessoas singulares, designadamente os trabalhadores, que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional.
A denúncia da infração pelo denunciante pode ser efetuada pelos canais de denúncia interna ou externa, nos termos estipulados naquele diploma legal. Prevendo-se uma proteção da pessoa do denunciante, designadamente quanto à confidencialidade, ao tratamento dos dados pessoais, à proibição de retaliação, a medidas de apoio, à responsabilidade e tutela jurisdicional efetiva.