REFORMA E SIMPLIFICAÇÃO DOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS

Numa ponderação entre o aumento da competitividade económica do País, atraindo investimento nacional e estrangeiro, e a necessária proteção do interesse público o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 11/2023, 10 de fevereiro («SIMPLEX») que visa simplificar os licenciamentos existentes.
São adotadas medidas com impacto transversal, aplicáveis à generalidade da atividade administrativa, com particular enfoque na área do ambiente.
I. ALTERAÇÕES TRANSVERSAIS À ATIVIDADE ADMINISTRATIVA GERAL
a) Reporte Ambiental Único (RAU)
O acompanhamento e monitorização previstos nos vários diplomas legais nas áreas ambientais da responsabilidade da APA e das CCDR´s passam a ser realizados de forma desmaterializada, na plataforma SILiAmb através de um único reporte de informação, sendo notificadas todas as entidades envolvidas das submissões efetuadas pelo operador
b) Deferimento tácito
É alterado o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, introduzindo-se um mecanismo de certificação de deferimentos tácitos de forma a garantir que os interessados possam solicitar à Administração a passagem de uma certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito, a ser emitida no prazo de três dias úteis após a receção do pedido.
c) Simplificação nos procedimentos administrativos (alterações ao CPA)
Limitação da possibilidade de suspensão de prazos de decisão pela Administração Pública por via de expedientes procedimentais. Assim, as entidades administrativas apenas podem solicitar documentação/informação uma única vez e, sempre que o façam, o prazo não se suspende desde que o particular responda no prazo de 10 dias. Prevê-se igualmente a redução do prazo de emissão de pareceres para 15 dias (sem possibilidade de fixação de prazo diferente), sob pena de a entidade administrativa ficar impedida de o emitir.
Esta matéria será mais desenvolvida noutra secção da presente edição.
II) REGIMES ESPECÍFICOS EM MATÉRIA AMBIENTAL:
a) As situações de AIA obrigatória são substancialmente reduzidas. A sujeição a AIA deixa de ser exigida, por exemplo, quando estejam em causa a) projetos de centros electroprodutores de energia solar quando a área ocupada pelos painéis e inversores seja inferior a 100 hectares, b) projetos de parques eólicos quando estes sejam compostos por menos de 20 torres (mediante a inclusão de várias exceções expressas para os casos gerais previstos no Anexo II), ou 10, caso se localizem em áreas sensíveis e c) instalações destinadas ao transporte de energia elétrica até 20 Km e 110 KV.
Foi eliminada a necessidade de duplicação de AIA e de análise caso a caso para os parques ou polos de desenvolvimento industrial, zonas industriais e logísticas e plataformas logísticas previamente submetidos a avaliação ambiental estratégica, bem como a necessidade de desencadear procedimentos e obter outros atos permissivos quando os projetos já tenham sido analisados em sede de AIA, designadamente nos casos de áreas sujeitas ao regime da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional;
b) Regimes de Emissões Industriais e da Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes para o Ar
Este diploma elimina a necessidade de renovação da Licença Ambiental. À luz da do artigo 40.º, a Licença Ambiental deixa de ter de ser renovada ao fim de 10 anos, desonerando os particulares do desencadeamento de um novo procedimento administrativo. Por outro lado, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, dispensa a obtenção de título de emissões para o ar (TEAR) para as instalações que já tenham obtido uma Licença Ambiental ao abrigo do regime de emissões industriais.
c) Projeto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis
Com a alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto são revogados os anteriores n.º 1 e 2 do artigo 3.º, deixando assim de ser obrigatório os edifícios a construir ou sujeitos a controlo prévio, nos termos do RJUE, estarem dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos.
d) Regime da Utilização dos Recursos Hídricos
A renovação das licenças de utilização de recursos hídricos deixa de depender de solicitação do interessado, operando automaticamente, desde que se mantenham as condições que presidiram à sua atribuição, salvo oposição expressa do seu titular.
Os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, são igualmente reduzidos de forma transversal, destacando-se: i) a redução do prazo de decisão do pedido de informação prévia de 45 para 30 dias, ii) a fixação do prazo para promoção das consultas a entidades externas em 5 dias em vez de 15, iii) a estipulação de um prazo de 10 dias para que, em caso de não emissão de parecer por parte das entidades consultadas, seja ficcionada a emissão de parecer favorável, em substituição do prazo de 45 dias inicialmente previsto e iv) a redução do prazo de dois meses para 45 dias para formação do ato de deferimento tácito na ausência de decisão expressa do pedido de autorização a que se refere a nova redação do artigo 17.º do diploma.
É revogado o regime de transmissão de títulos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, passando a constar apenas da Lei da Água. Doravante, de acordo com o constante do artigo 72.º da Lei da Água, os recursos hídricos particulares depende de mera comunicação prévia à autoridade competente para a respetiva emissão, enquanto os públicos carecem da obtenção de um ato autorizativo.
e) Regime Geral da Gestão de Resíduos e Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro
No âmbito da gestão de resíduos, o valor mínimo de produção de resíduos perigosos a partir do qual o produtor deve submeter à APA/CCDR um plano de minimização desses resíduos passa de 100 t para 1000 t, alteração esta que pode dificultar o cumprimento das metas nacionais de redução de produção de resíduos perigosos.
Quanto à eliminação de resíduos, prevê-se a reinjeção de lixiviados e concentrados nos aterros de resíduos não perigosos e, por outro lado, a alteração dos valores-limite para deposição em aterro de resíduos não perigosos, concedendo à APA/CCDR a possibilidade de definir parâmetros adicionais para efeitos da avaliação da admissibilidade.
O referido Decreto-lei produziu os seus efeitos a 1 de março de 2023. Ressalva-se, no entanto que o disposto nos artigos 2.º (relativo ao reporte ambiental único) e 31.º (aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril) apenas entrará em vigor em 1 de janeiro de 2024 (ver declaração de retificação n.º 7-A/2023, de 28 de fevereiro).