Regime Geral da Prevenção da Corrupção

Na edição anterior desta publicação fizemos referência ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, diploma que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção, aprovou o regime geral da prevenção da corrupção e alterou o Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, que aprovou o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado.
Entretanto, sobre a mesma temática foi publicada a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas.
Mais concretamente, esta lei altera os seguintes regimes jurídicos:
- Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, na
redação atual, a qual é, também, republicada;
- Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica
e financeira, na redação atual;
- Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, na redação atual;
- Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho, na redação atual;
- Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
- Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
- Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Das alterações introduzidas nestes diplomas legais, destaca-se a alteração à Lei n.º 34/87, através da qual é consagrada a responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, as quais, quando no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, passam a ser responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do art.º 16.º e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 18.º deste regime.