Regime Transitório de Execução Orçamental

O Decreto-Lei n.º 126-C/2021, de 31 de dezembro, regulamenta o regime transitório de execução orçamental previsto no art.º 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
O art.º 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, determina a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado do ano anterior nas situações nele previstas.
Tendo-se verificado a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 58.º da LEO quanto à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2022, nos termos dos n.ºs 2 e 3 daquele artigo é prorrogada para o ano económico de 2022 - a partir de 1 de janeiro de 2022 até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022 - a vigência do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, bem como os decretos de execução orçamental.
Assim, nos termos do art.º 2.º deste diploma legal:
“1 - O orçamento transitório tem como referência as verbas fixadas nos mapas orçamentais que especificam as despesas, aprovados pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, ajustados das alterações orçamentais ocorridas durante a execução orçamental do ano de 2021 decorrentes de alterações orgânicas do Governo e da estrutura dos serviços.
2 - Durante a vigência do regime transitório, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao regime duodecimal, considerando a despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas previstas no n.º 4 do artigo 58.º da LEO.
3 - O cumprimento do regime duodecimal concretiza-se através da fixação mensal dos fundos disponíveis previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4 - A Direção-Geral do Orçamento estabelece as orientações necessárias à execução do regime transitório de execução orçamental, incluindo as aplicáveis àquela Direção-Geral e às entidades coordenadoras dos programas orçamentais, sendo as mesmas divulgadas e publicitadas no seu sítio da Internet.”.
No art.º 3.º prevê-se um regime excecional de execução orçamental do Plano de Recuperação e Resiliência. Dispõe este artigo que “o regime transitório de execução orçamental previsto no presente decreto-lei não prejudica o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência previsto no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.”.
Este decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022, data da sua entrada em vigor, e vigora até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022.