SAÚDE - TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS

O Decreto-Lei n.º 84-E/2022, de 14 de dezembro revê o quadro de transferência de competências, no domínio da saúde, para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais.
O processo de descentralização de competências na área da saúde, em especial através da participação dos órgãos municipais na gestão de unidades de prestação de cuidados de saúde primários e no investimento de construção e equipamento, foi iniciado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, por sua vez desenvolvida, na área da saúde, pelo Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro.
De acordo com o artigo 20.º do referido decreto-lei, a transferência de competências para os órgãos municipais é formalizada em auto de transferência. A instrução destes autos tem revelado desajustes do quadro normativo existente, sendo necessário fazer algumas alterações.
Entre as alterações incluem-se, desde logo, a densificação do âmbito da Estratégia Municipal de Saúde e da Estratégia Supramunicipal de Saúde e a respetiva articulação e alinhamento com outros instrumentos de planeamento em saúde.
Incluem-se também, entre as alterações, a transferência de edificado das administrações regionais de saúde, a clarificação da revisão anual dos valores a pagar pela manutenção do edificado transferido, o esclarecimento do âmbito dos equipamentos a transferir, a garantia dos compromissos assumidos no quadro do Plano de Recuperação e Resiliência e, ainda, a criação, pelos departamentos governamentais competentes, de programas de apoio ao investimento em instalações e equipamentos de unidades de prestação de cuidados de saúde primários.
Finalmente, incluem-se entre as alterações a salvaguarda da transferência de verbas para substituição de trabalhadores que, tendo ou podendo ter sido abrangidos pelo processo de descentralização, cessem funções a título temporário ou definitivo, ou tenham cessado funções nos 12 meses anteriores à data do auto de transferência, respetivamente, bem como para pagamento de trabalho suplementar aos trabalhadores que transitem para os municípios e aos que venham a ser contratados.
De igual modo se destaca a previsão de que é aplicável o regime da ADSE — Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do Serviço Nacional de Saúde dos trabalhadores da administração central direta aos trabalhadores que transitam assim como aos trabalhadores que sejam contratados para os substituir ou sejam recrutados dentro dos rácios que venham a ser definidos.
Para este efeito o Decreto-Lei n.º 84-E/2022 procede:
a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2019, de 28 de junho, e 56/2020, de 12 de agosto, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.