Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

Foi publicado no dia 13 de outubro o D.L. n.º 82/2021, que cria Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas regras de funcionamento. Um sistema cuja definição se encontra estabelecida n.º 1 do art.º 4.º enquanto “um conjunto de estruturas, normas e processos de articulação institucional na gestão integrada do fogo rural, de organização e de intervenção, relativas ao planeamento, preparação, prevenção, pré-supressão, supressão e socorro e pós-evento, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na gestão integrada de fogos rurais e por entidades privadas com intervenção em solo rústico ou solo urbano”. Envolvendo para o efeito, um leque de entidades identificadas no art.º 5.º, de entre as quais se encontram, naturalmente, as autarquias locais, estabelecendo o art.º 17.º o seu âmbito de intervenção.
Com efeito, trata-se de um novo regime que virá substituir o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), estabelecido pelo D.L. n-º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, de forma faseada, tal qual resulta do disposto no art.º 81.º no que respeita à entrada em vigor e produção de efeitos, assim como, do disposto no art.º 79.º que estabelece uma panóplia de disposições transitórias.
Assim, e pese embora genericamente estabeleça o n.º 1 do art.º 81.º que o diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2022, fá-lo sem prejuízo do disposto no n.º 2, que por sua vez, determina que no que respeita ao estabelecido nas secções II e III do capítulo III, e nos nºs 5 e 6 do art.º 79.º entram em vigor no dia seguinte, ou seja, a 14 de outubro de 2021. Estabelecendo, ainda, no seu n.º 3, que reportam efeitos a 1 de janeiro do 2021 o disposto no n.º 2 do artigo 79.º, que se refere a planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021, o que não sucede no Município de Guimarães.
Portanto, tal significa que o diploma entrará em vigor a 1 janeiro de 2022, salvo no que respeita ao disposto nos artigos 24.º ao 35.º, que se referem à governança e ao planeamento deste sistema quanto aos níveis de desenvolvimento e instrumentos de planeamento, respetivamente; o que conjugado com o disposto nos nºs 5 e 6 do art.º 79.º, relativamente ao âmbito municipal resulta que: as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, mantêm-se em funções até à constituição das comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais previstas no artigo 29.º nos respetivos concelhos, exercendo as competências atribuídas a estas últimas pelo presente decreto-lei, e enquanto se mantiverem em vigor os planos municipais de defesa da floresta (até 2024, no caso do Município de Guimarães conforme resulta do disposto no n.º1) as competências das comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios constituídas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são igualmente exercidas pelas comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais previstas no artigo 29.º que tenham, entretanto, sido constituídas nesses concelhos. O que será o mesmo que dizer que a partir de 14 de outubro podem ser constituídas as CMDF nos termos do art.º 29.º.
De salientar ainda, que este diploma além de revogar o D.L. n-º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, revoga também o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, que regulava a ocupação do solo objeto de um incêndio florestal; assim como, o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, diploma que, regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civil, norma que estabelecia que a proibição de “acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio”. Permanecendo, assim, em vigor apenas a norma do n.º 2 deste artigo que dispõe que “pode a câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens”.
Um diploma cujo regime que visa instituir implicará uma análise mais detalhada, da qual se dará nota, senão mais, na próxima edição da Iurisletter.