Situação de Calamidade – Implicações Laborais

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que já se encontra em vigor e que procede à alteração de medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Com implicações na área dos recursos humanos destacam-se as seguintes alterações legislativas, a saber:
- Modificação dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, quanto às faltas do trabalhador:
Assim, consideram-se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:
Nos períodos e fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6726-A/2021, de 08 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.
- Nas situações de falta, quando ocorridas fora dos períodos de interrupção letiva, nos termos supra, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo, para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em outubro de 2021.