TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE

O Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023, no sentido de permitir, por parte das entidades patronais, a necessária adaptação ao novo modelo de tabelas de retenção na fonte, que entrarão em vigor a partir do dia 1 de julho de 2023.
As tabelas a vigorar a partir de 1 de julho de 2023 já se encontram publicadas, pelo Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro, e seguem uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando, assim, situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida.
A lógica de taxa marginal é efetuada através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto. O novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes. Para garantir maior transparência, as tabelas incluem também uma coluna com a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no limite de cada escalão, taxa essa que resulta da conjugação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, sendo a referida taxa efetiva mensal de retenção naturalmente inferior à taxa de retenção máxima aplicável.
Nos termos do Orçamento do Estado para 2023, as entidades pagadoras estão obrigadas a divulgar esta taxa efetiva mensal de retenção na fonte, por forma a garantir clareza aos trabalhadores e pensionistas sobre o valor de imposto retido.