Transferência de Competências na Área da Saúde

Transferência de competências na àrea da sáude. Formalização através de auto de transferência. Condição Suspensiva.
Através da Nota Informativa sobre “Transferência de competências nas áreas da Educação e da Saúde”, publicada em 18/03/2022, a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) divulgou o seu entendimento interpretativo sobre a data de efetivação da transferência para os Municípios em matéria da saúde, referindo que o auto de transferência de competências para os órgãos do município, no domínio da saúde, depende da formalização do auto de transferência (a assinar pelo Ministério da Saúde, as Administrações Regionais de Saúde e cada Município) previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, que considera ser “condição suspensiva da transferência, pelo que o exercício da competência, pelos municípios, apenas se pode concretizar a partir da data da assinatura do auto de transferência, nos termos nele previstos.”.
Pelo que, à luz deste entendimento da DGAL, não obstante o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 23/2019 estabelecer que as competências no domínio da saúde se consideram transferidas até 31 de março de 2022, o seu exercício depende, como condição suspensiva, da assinatura daquele auto de transferência.
Recorda-se que, no domínio da educação, a transferência de competências para órgãos autárquicos municipais operou ope legis e sem dependência de qualquer formalidade adicional, em 31 de março de 2022, por força do determinado no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro - como também indica a DGAL naquela Nota Informativa.
Pela DGAL é ainda assinalado que “a transferência de competências tem caráter definitivo, de acordo com o disposto no artigo 114.º do regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.”