TRIBUNAL DE CONTAS

RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA ABRANGIDA PELAS MEDIDAS ESPECIAIS PREVISTAS NA LEI N.º 30/2022
Depois de já ter sido elaborado um primeiro relatório sobre a matéria, o Tribunal de contas faz publicar o 2.º relatório de acompanhamento.
"Indiciaram-se alguns casos de incumprimento do dever de comunicação das MECP ao Tribunal de Contas, de produção de efeitos contratuais antes da comunicação ao Tribunal e de eventual desrespeito pelos procedimentos exigidos, que serão objeto de aprofundamento e apreciação individualizada. O Tribunal formulou recomendações aos órgãos legislativos, designadamente quanto à reponderação da justificação e utilidade do regime das MECP, à eliminação das dispensas de fundamentação aí previstas e à clarificação do regime de proibição de adjudicações sucessivas não concorrenciais aos mesmos adjudicatários, bem como às entidades adjudicantes, quanto ao rigoroso cumprimento das normas definidas."
O referido Relatório pode ser consultado aqui.
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DE CONTRATOS ENTRE ENTIDADES PÚBLICAS E PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
O Tribunal de Contas, no âmbito da sua atividade de fiscalização prévia, aprovou o Acórdão n.º 29/2022 – 1.ª Secção, em que trata a matéria dos contratos celebrados entre entidades públicas e a sua subordinação aos princípios gerais da atividade administrativa e financeira.
Sublinha-se que, nos termos da lei (n.º 2 do artigo 46º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou podem resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
REAÇÃO AO IMPACTO ADVERSO DA PANDEMIA NA ECONOMIA
O Tribunal de Contas avalia, no Relatório de Auditoria n.º 26/2022 - 2.ª Secção, se a reação ao impacto adverso da pandemia foi adequada para assegurar a recuperação da economia, através do exame da eficácia das 24 medidas identificadas pelo Ministério da Economia e da Transição Digital para o efeito.
Este Ministério também identificou cinco entidades como gestoras de 22 dessas medidas. O Tribunal verificou que 13 daquelas medidas e as duas sem entidade gestora não tiveram execução financeira até 31 de dezembro de 2021. Além disso, a informação prestada sobre estas medidas não foi completa, nem suficiente, não tendo promovido a responsabilização, a transparência e o escrutínio públicos, quanto à sua eficácia em atingir os seus objetivos e assegurar a recuperação do impacto adverso da pandemia na economia.