ALARGAMENTO DOS SERVIÇOS COMPETENTES PARA A EMISSÃO DA CERTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO
Através do Decreto-Lei n.º 2/204, de 5 de janeiro procedeu-se ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração da doença.
Atualmente, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença, era efetuada pelos médicos do SNS, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT). Mostrou-se necessário alargar os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho, atentas as limitações desajustadas que obrigavam os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade, após serem observados num serviço de saúde privado ou social ou num serviço de urgência do SNS, a deslocar-se a um médico de medicina geral e familiar apenas para a obtenção do CIT.
Com efeito, foi alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, no sentido de agora se considerarem serviços competentes para a certificação da incapacidade temporária para o trabalho: as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência.
Este diploma legal entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 1 de março de 2024.