ALTERAÇÃO DAS CCDR EM INSTITUTOS PÚBLICOS

O Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro procede à alteração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em institutos públicos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.
Este último diploma procedeu à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.) em institutos públicos, e veio determinar a integração de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas CCDR, I. P., com uma redefinição estratégica no que diz respeito à sua missão e atribuições, às competências dos seus órgãos e às formas de funcionamento e de articulação com as demais entidades.
Através deste processo, as CCDR, I. P., passaram a assumir um conjunto de novas atribuições e competências e a constituírem-se como os serviços que coordenam as respostas de âmbito regional do Estado, desempenhando um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis, o que implicou um aumento da dimensão dos serviços a prestar ao Estado, aos cidadãos, aos municípios e às empresas.
A especial missão das CCDR, I. P, de implementação de políticas de âmbito transversal nos seus territórios, indispensáveis ao desenvolvimento regional, decorrente da transferência de novas atribuições e competências, e do seu papel coordenador de outros serviços do Estado na respetiva região, implicou uma redefinição estratégica no que diz respeito à sua missão e atribuições, às competências dos seus órgãos e às formas de funcionamento e de articulação com as demais entidades.
Considerando a nova missão das CCDR, I. P., e a elevada dimensão dos serviços a prestar ao Estado, aos cidadãos, aos municípios e às empresas, afigurou-se, necessário, estabelecer um quadro específico de remunerações dos dirigentes intermédios, o que se justifica, também, quer pelo acréscimo de atribuições a desempenhar, pelo incremento dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais que passaram a ficar afetos às CCDR, I. P, o que veio a acontecer através do Decreto-Lei n.º 114/2023.
O presente decreto-lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.