COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE - PARECERES JURÍDICOS
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE:
Neste parecer são formuladas as seguintes conclusões: “O Regulamento a que se refere o art.º 25.º da Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, na sua atual redação, vem disciplinar acerca da instituição do Conselho Municipal de Juventude em cada município, bem como estabelecer as demais normas relativas à sua composição e competências.
Nesta conformidade, não é um regulamento com um objeto circunscrito apenas à organização ou funcionamento deste órgão (a esse se refere o art.º 26.º da Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, sob a epígrafe “regimento interno”), nem sequer se pode afirmar, considerando as matérias que ali são tratadas, que afeta apenas os membros daquele órgão colegial.
Assim, não podemos concluir que o regulamento a que se reporta o art.º 25.º da Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, na sua atual redação, seja um regulamento interno. Como tal, estará sujeito às regras procedimentais previstas no CPA.”
O teor integral do parecer pode ser consultado aqui.
INCOMPATIBILIDADE – IMPEDIMENTO – INELEGIBILIDADE
Sobre esta temática, a CCDRN concluiu que: “Os membros da assembleia municipal podem acumular o exercício das funções autárquicas com outras atividades. Contudo, e tal como se concluiu no Acórdão para uniformização de jurisprudência, do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2020, publicado no DR, n.º 46, I série de 5/3/2020, “Para efeitos de aplicação do artigo 4.º, alínea b), subalínea v), do Estatuto dos Eleitos Locais, o sócio e único gerente de uma sociedade empreiteira que seja, simultaneamente, presidente de uma junta de freguesia e, por inerência, membro da assembleia do respectivo município, está impedido de celebrar contrato de empreitada entre essa sociedade e este município.”
Acresce mencionar que se o membro da assembleia municipal for membro dos corpos sociais, gerente, sócio de indústria ou de capital de sociedade comercial ou civil, ou profissional liberal em prática isolada ou em sociedade irregular, poderá incorrer em inelegibilidade superveniente, caso a pessoa coletiva em questão ou o próprio, venham a celebrar com a autarquia “contrato de prestação de serviços ou contrato de empreitada de obras públicas”.
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