DESPESAS DE TELETRABALHO – LIMITE DE TRIBUTAÇÃO

A Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro aprovou a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social, em concretização do artigo 168.º, n.º 6 do Código de Trabalho.
Recordando o que nos diz o artigo 168.º, n.º 2 do Código do Trabalho, “são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos (…)”.
Assim, o valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:
a) Consumo de eletricidade residencial — 0,10 €/dia;
b) Consumo de Internet pessoal — 0,40 €/dia;
c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal — 0,50 €/dia.
Com efeito, o valor da compensação estabelecido em função das despesas diárias é de 22 euros por mês (i. é. 1€ por cada dia completo de trabalho prestado remotamente).
Estes valores podem ser majorados em 50% (i.é. 33€ por mês) caso tal montante seja estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
A compensação é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador.
Esta Portaria entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2023.