JURISPRUDÊNCIA
CONTRATAÇÃO PÚBLICA:
Contratação Pública. Adiantamento. Prestação de Caução.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/01/2023 - Processo n.º 01097/21.5BEPRT
O presente acórdão sumaria o seguinte:
"I - O regime legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 10-I/2020 é um regime legal de carácter excecional, pelo que o pagamento de 50% do valor do contrato nele previsto não constitui um adiantamento de preço, mas um princípio de pagamento para satisfação de despesas já realizadas, que se destina a cobrir os custos em que os promotores já incorreram com a organização daqueles espetáculos.
II - Ao pagamento de 50% do valor do contrato previsto naquele diploma legal não é aplicável o regime do artigo 292.º do CCP, não sendo, nomeadamente, exigível ao promotor do espetáculo a prestação de uma caução".
Concurso Público de Empreitada. Plano de Trabalhos.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/01/2023 - Processo n.º 1129/21.7BELRA
O presente acórdão sumaria o seguinte:
"i) No caso em apreço, o plano de trabalhos é, simultaneamente, um elemento essencial ao controlo da execução da obra e, nessa medida, um elemento de comparabilidade entre as propostas;
ii) O plano de trabalhos, enquanto documento onde o empreiteiro fixa a sequência e prazos da execução da obra, por espécies de trabalhos que fazem parte da empreitada, destina-se, e tem como objetivo causador da sua exigência, habilitar o dono da obra a controlar a execução desta, designadamente o seu ritmo, para permitir detetar e evitar eventuais atrasos – cfr. art. 361.º do CCP.
iii) O plano de trabalhos apresentado pela CI adjudicatária, ora Recorrente, ao abrigo do art. 10.º, n.º 1, alínea i) e subalínea I), do programa do concurso, conjugado com o plano de mão de obra, plano de Equipamento e com o plano de pagamentos por si apresentados – cfr. subalínea II) do mesmo art. 10.º - e por referência às espécies de trabalho individualizadas no mapa de quantidades, embora nem sempre com a igual decomposição mas prevendo uma sequência de prazos que as engloba, permite, sem dúvida, ao dono da obra, controlar o ritmo e sequência desta, razão pela qual se revela espúria, a exigência de maior individualização dos trabalhos, com o mesmo nível de detalhe e especificidade do mapa de quantidades".
Pré-contratual. Concurso de conceção. Audiência prévia. Exclusão.
Tribunal Central Administrativo do Norte de 07/12/2022 - Processo n.º 02524/21.7BEPRT
Por referência aos temas supra, decidiram os juízes o seguinte:
"I) – Na disciplina do CCP o concurso de concepção não encontra passo para audiência prévia.
II) – Cfr. Ac. do STA, de 23-04-2020, proc. n.º 0498/18.0BECTB: «Não deve o julgador decidir no sentido da exclusão de uma determinada proposta com base num fundamento de invalidade que não foi convocado pela entidade adjudicante na decisão de exclusão".
RECURSOS HUMANOS:
Processo Disciplinar. Participante. Legitimidade.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26/01/2023, Proc. n.º 0156/21.9BALSB
Acórdão os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo que: “O participante disciplinar goza de legitimidade processual ativa para impugnar contenciosamente o ato que determina o arquivamento do processo de inquérito se, dos termos em que se mostra elaborada a petição da ação, se concluir que ele não se limita a invocar interesses coletivos, antes visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais que hajam sido lesados com a conduta denunciada, como os inerentes à sua integridade física ou moral, honra, bom nome e reputação.”
Caixa Geral de Aposentações. Proteção Social Trabalhadores em Exercício de Funções Públicas. Direito de (Re)Inscrição CGA. Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07/12/2022, Proc. n.º 00714/20.9BEPNF
O presente acórdão sumaria o seguinte:
"1. Decorre do art.º 2.º, n.ºs 1 e 2 da Lei nº. 60/2005, de 29 de Dezembro, a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.
2. A previsão “iniciem funções” contida no n.º 2 da Lei n.º 60/2005, deverá ser interpretada nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, concretamente no Ac. de 6 de Março de 2014, Proc. nº. ...3, que, em apreciação quanto a esta situação fáctico jurídica, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do art.º 2 da Lei n.º 60/2005 visava apenas abranger o pessoal que iniciava absolutamente funções.
3. Assim, exercitando uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca da referida norma legal, a eliminação de subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no n.º1 do art.º 22.º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que, antes de 1 de Janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição”.