METAS RELATIVAS AO CONSUMO DE ENERGIA PROVENIENTE DE FONTES RENOVÁVEIS
A Portaria n.º 110-A/2023, publicada no passado dia 24 de abril, regulamenta o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
A justificação da publicação desta Portaria consta do seu preâmbulo. Ali se refere que “O Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2023, de 5 de abril, estabelece metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida nos transportes, (…).
Para efeitos do cumprimento dessas metas, o referido decreto-lei define critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para a produção e utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, bem como critérios de redução de emissões de GEE para combustíveis renováveis de origem não biológica e combustíveis de carbono reciclado.
O progressivo aumento da procura, a nível mundial, de matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos introduziu uma crescente concorrência pela utilização de solos de aptidão agrícola, tradicionalmente destinados à produção de bens alimentares para o consumo humano ou animal, a qual pode conduzir, ainda que de modo indireto, a alterações do uso do solo, suscetível de diminuir ou mesmo anular o benefício resultante da redução de emissões de gases com efeito de estufa associado à sua utilização, em particular, se implicar a conversão de terrenos com elevado teor de carbono.
A Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, reconheceu essa preocupação relativa aos riscos que decorrem da alteração indireta do uso do solo, e que se mantém no âmbito da Diretiva (UE) 2018/2001, embora seja igualmente reconhecido que o nível das emissões de GEE provocado pela alteração indireta do uso do solo não pode atualmente ser determinado sem margem para dúvidas e com o grau de precisão requeridos para ser tido em conta na metodologia de cálculo das emissões de GEE dos biocombustíveis, dos biolíquidos e combustíveis biomássicos.
Por esse motivo, importa limitar a produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, em especial, a partir daquelas matérias-primas relativamente aos quais se observe uma significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, tendo o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, estabelecido limites máximos para a contribuição desses combustíveis.
Não obstante, são apresentadas na presente portaria estimativas provisórias de emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo associados aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, por grupo de matérias-primas utilizadas na sua produção.
O Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, determina, ainda, que as metodologias para o cálculo dos valores de redução de emissões de emissões de GEE resultante da utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, assim como de combustíveis biomássicos são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia.
Finalmente, o referido decreto-lei estabelece no seu artigo 4.º as regras para o cálculo da quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis, determinado que a fórmula para o cálculo da contabilização da eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica, bem como a fórmula para o cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia”.
Assim, nos termos do seu artigo 1.º, esta Portaria regulamenta:
a) A fórmula de normalização para a contabilização da eletricidade produzida a partir de energia hídrica e eólica, nos termos constantes do anexo I, que dela faz parte integrante;
b) As regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de GEE, nos termos constantes do anexo II, que dela faz parte integrante;
c) As regras para o cálculo do impacto dos combustíveis biomássicos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de GEE, nos termos constantes do anexo III, que dela faz parte integrante;
d) A fórmula para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, nos termos constantes do anexo IV, que dela faz parte integrante;
e) Estimativas provisórias de emissões de GEE decorrentes da alteração indireta do uso do solo para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, atendendo ao tipo de matéria-prima utilizada na sua produção, nos termos constantes do anexo V, que dela faz parte integrante.
Esta portaria entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.