MODELO DE GOVERNAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS E DOS RESPETIVOS PROGRAMAS
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, veio estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, definindo a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e abrangendo:
a) Os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) para o período de 2021 -2027; e
b) O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021 -2027.
Este diploma define, ainda, o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal — PEPAC Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, coordenação, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, informação, e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que consta do capítulo IX.
O disposto neste decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos programas que contribuem para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados -Membros que os integram e a Comissão Europeia.
Aplica-se, ainda, supletivamente e com as necessárias adaptações a outros fundos europeus e entrou em vigor no dia 26 de janeiro, dia seguinte ao da sua publicação.
As regras gerais de regulamentação são as que constam do art.º 3.º, nele se referindo que:
1 — A governação do Portugal 2030 é efetuada em conformidade com a legislação nacional, com as diretivas e os regulamentos da União Europeia, com o Acordo de Parceria que aprova o Portugal 2030, com as decisões da Comissão Europeia que aprovam os programas, com o conteúdo dos programas aprovados e com a regulamentação específica, bem como com os regulamentos e as orientações emitidas pelos órgãos responsáveis pela coordenação e gestão.
2 — A governação do PEPAC é efetuada em conformidade com a legislação nacional e europeia aplicável, com a decisão da Comissão Europeia de aprovação do PEPAC, a Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, com o conteúdo do PEPAC, submetido pelas autoridades nacionais, bem como as orientações técnicas, administrativas e financeiras, transversais ou específicas aplicáveis.
3 — O disposto no n.º 1 é aplicável ao Programa FAMI, com as devidas adaptações.
4 — A regulamentação específica relativa ao Portugal 2030, ao PEPAC e ao Programa FAMI é objeto de diploma próprio.
Por fim, deste diploma destaca-se, ainda, a estruturação operacional do Portugal 2030, prevista no seu art.º 4.º segundo o qual os programas que integram o Portugal 2030 têm natureza temática, regional, de assistência técnica e de cooperação territorial europeia, e estruturam-se da seguinte forma:
a) Quatro programas temáticos:
i) Demografia, Qualificações e Inclusão;
ii) Inovação e Transição Digital;
iii) Ação Climática e Sustentabilidade;
iv) Mar;
b) Cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II:
i) Norte;
ii) Centro;
iii) Lisboa;
iv) Alentejo;
v) Algarve;
c) Dois programas regionais nas Regiões Autónomas, dos Açores e da Madeira;
d) Um programa de assistência técnica;
e) Os programas do objetivo cooperação territorial europeia resultantes de processos negociais com outros Estados -Membros e aprovados pela Comissão Europeia.