PARECER CCDR-N

Divulga-se o parecer da CCDR-N (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte) de 08/09/2023, que teve por base a questão de saber se o tempo de serviço prestado como “auxiliar de serviços” desde 01/10/1987 até 24/03/89 mediante contrato individual de trabalho a termo resolutivo e a partir dessa data em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, pode ser contado para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 84-F/2022 de 16 de dezembro, estando em causa uma trabalhadora que transitou para a categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional, em 01 de janeiro de 2009.
Em jeito de conclusão, aquela CCDR, no caso em apreço, considerou que para efeitos da aplicação da regra consagrada no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, só deve ser considerado o tempo de exercício de funções prestado mediante contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, já que este releva para este efeito, face ao disposto nas regras de transição da LVCR (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro).
O referido parecer pode ser consultado na sua íntegra aqui.