PARECERES CADA – COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
No passado mês de abril a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), enquanto entidade administrativa independente que funciona junto da Assembleia da República e tem como fim zelar pelo cumprimento das disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa, em especial a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), emitiu vários pareceres sobre esta temática, que resultaram de queixas apresentadas por cidadãos e entidades públicas, e dos quais destacamos, por terem alguma relevância para o funcionamento de uma autarquia local, os que a seguir se elencam, resumindo os pareceres aos pedidos formulados e as suas conclusões.
O teor integral de cada um dos pareceres pode ser consultado nas hiperligações abaixo.
Parecer n.º 72/2023, Processo n.º 958/2022, Entidade requerida: Câmara Municipal de Lagoa
Pedido
“(A.), na qualidade de Vereador do Partido Social democrata da Câmara Municipal de Lagoa (CML), Algarve, dirigiu-se ao Presidente da CML, nos seguintes termos: «Tendo tomado conhecimento que o Município é patrocinador e ou parceiro nesta iniciativa, a saber:/”(…)/A Carminho canta no Morgado do Quintão na 6 Feira. Em parceria com o Município de Lagoa temos condições especiais para os residentes do município. Mais detalhes por mensagem privada ou em www.intocamppt (…)”/Venho solicitar, toda a informação sobre esta parceria, nomeadamente:/Financeira;/Logística;/(…).»”.
Conclusão
“a) O facto de os eleitos locais disporem de regime específico de acesso a informação não os exclui da utilização do regime geral consagrado na LADA;
b) Nesse caso, deverão os eleitos solicitar o acesso no quadro delineado por essa lei (nº1 art.5º da Lei 26/2016, 22 de agosto), nomeadamente apresentando o pedido através dos endereços oficiais de contacto das entidades requeridas;
c) No caso em apreço, não se revela que haja violação da LADA por parte da entidade requerida por não ter o queixoso agido em conformidade com o regime geral de acesso à informação administrativa no modo como esta lei determina”.
Parecer n.º 76/2023, Processo n.º 828/2022, Entidade requerida: Câmara Municipal de Santarém
Pedido
“(A.), representada por (B.), na qualidade de proprietária do imóvel inscrito na matriz urbana n.º 790, da União de Freguesias de São Vicente do Paul e Vale Figueira «tendo promovido o processo de obras n.º (…)» junto da Câmara municipal de Santarém, titular da certidão de inexistência de licença de habitação e do alvará n.º (…)», requereu para os endereços eletrónicos do município e do Presidente do executivo municipal «certidão das áreas construídas do artigo urbano n.º 790 da União de Freguesias de São Vicente do Paul e Vale Figueira»”.
Conclusão
“- Os modelos de requerimento, em regra, existem para facilitar a tramitação dos procedimentos, não para reduzir ou restringir direitos, pelo que salvo, disposição normativa, os formulários não poderão constituir obstáculo ao acesso a informação garantido por lei;
- No âmbito do acesso aos documentos administrativos a utilização de requerimento eletrónico disponibilizado pela entidade deve ser privilegiada pelo utente em relação a outros meios de comunicação eletrónica, não sendo, contudo, exclusiva;
- Cada município possui poder regulamentar próprio para definir o formato de requerimentos eletrónicos a disponibilizar aos utentes no respetivo sítio institucional;
- Qualquer motivo de recusa de acesso deve ser concretizado perante o requerente;
- Fundamentando-se a recusa em disposição regulamentar deve a entidade requerida identificá-la, indicando com precisão o respetivo teor, o ato que a publica e jornal ou boletim oficial de publicação, permitindo, assim, ao
requerente a sua impugnação;
- As normas regulamentares respeitantes à utilização de requerimentos eletrónicos ou de modelos eletrónicos devem ser interpretadas em conformidade com o regime legal de acesso a documentação administrativa, o Código do Procedimento Administrativo e o diploma legal que estabelece medidas de modernização administrativa;
- Deverá ser facultado o acesso, nos termos expostos”.
Parecer n.º 83/2023, Processo n.º 204/2023, Entidade requerida: Câmara Municipal de Tomar
Pedido
“A., jornalista, dirigiu à Câmara Municipal de Tomar (CMT) o seguinte pedido: «Para efeitos informativos e ao abrigo da Lei de Imprensa, solicitamos informação sobre um imóvel adquirido pela Câmara Municipal de Tomar no lugar de Maxial para realojamento./- De que imóvel se trata? Qual a tipologia?/- Onde se localiza?/- Qual o valor da compra?/A quem foi adquirido?/- Quando e onde foi assinada a escritura?/- A quem se destina o imóvel?/- Para quando está previsto o realojamento?/- Outros dados que entendam pertinentes.»”.
Conclusão
“a) A entidade requerida não cumpriu o dever de resposta, inscrito no artigo 15.º, n.º 1, da LADA;
b) Deverá ser facultada a informação solicitada, nos termos expostos”.
Parecer n.º 89/2023, Processo n.º 914/2022, Entidade requerida: Câmara Municipal de Alcobaça
Pedido
“(A.), na qualidade de advogado, requereu à Câmara Municipal de Alcobaça «ao abrigo do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) (…) o fornecimento de cópias não autenticadas relativas ao processo»: - 01/2018/119/0 – especificamente, «cópias das páginas 2, 28 a 63, 75 a 76, todas do volume 1. Cópias dos 29 ficheiros digitais na pasta consultas e ainda cópias das últimas plantas de arquitetura aprovadas (alteração)» e; - 04/2018/422/0 – especificamente, «cópias das páginas (…) 1 a 4, 8, 12 a 16 e 55 a 59.»”.
Conclusão
“- Em regra, quando um procedimento administrativo se encontra em curso, aplica-se, quanto ao acesso, não LADA, mas o regime jurídico previsto para esse procedimento;
- Findo o procedimento, o acesso é, em regra, submetido ao regime da LADA;
- Os documentos administrativos que integram processos de licenciamento de obras particulares findos são, por regra, livremente acessíveis, nos termos do artigo 5.º da LADA, não necessitando o requerente de apresentar qualquer justificação para o efeito;
- Não são, contudo, de livre acesso os dados pessoais eventualmente constantes da documentação, irrelevantes para a tomada da decisão administrativa;
- Na falta de autorização do titular dos dados ou da demonstração pelo requerente de um interesse direto, pessoal e legítimo, constitucionalmente relevante que sobreleve o direito de proteção de dados pessoais do respetivo titular – cf. artigo 6.º, n.º 5, alíneas a) e b) e 9, da LADA, os dados pessoais sujeitos a reserva devem ser objeto de expurgo, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º da LADA, designadamente os que respeitam a números de identificação civil e fiscal, a morada e aos números de contacto;
- Nos termos da LADA, salvo algum impedimento, que sempre terá de ser invocado pela entidade requerida, a regra é a de que cabe ao requerente a escolha da forma do acesso, de entre as previstas no artigo 13.º, nº 1,
da LADA;
- Inexistindo obstáculo, deve ser facultado o acesso na forma escolhida pelo requerente;
- Deverá ser facultado o acesso no quadro exposto”.
Parecer n.º 90/2023, Processo n.º 988/2022, Entidade requerida: Câmara Municipal de Oeiras
Pedido
“A Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Oeiras (CT) solicitou à Câmara Municipal de Oeiras o acesso a “Listagem nominal dos trabalhadores que frequentaram ações de formação internas, unidades orgânicas, datas e horários em que a formação foi ministrada, no período compreendido entre 1 de outubro de 2021 e maio de 2022””.
Conclusão
“Deve ser facultado o acesso à listagem solicitada”.
Parecer n.º 99/2023, Processo n.º 987/2022, Entidade requerida: Câmara Municipal de Fafe
Pedido
“(A.), requereu à Divisão Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Fafe fotocópia autenticada dos seguintes elementos de um processo: planta de localização; plantas de distribuição e licença/autorização de utilização, referente a fração B”.
Conclusão
“Não se revela ter sido cumprido o dever de resposta;
Deve ser respeitado o direito de acesso, nos termos expostos”.
Pedido
“(A.), opositora ao procedimento concursal comum para a constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a carreira e categoria de
técnico superior - recursos humanos - notificada da lista de ordenação final, «para querendo, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, se pronunciarem» solicitou à Câmara Municipal de da Póvoa do Varzim «(…) o acesso, por consulta gratuita eletrónica, aos documentos do processo das 3 candidatas» que identifica. Disse, ainda, que «o acesso pode ser concedido por via eletrónica, como requerido, expurgando-se dos documentos de cada candidata requerida os dados de natureza não necessários ao fim visado, como endereço postal ou eletrónico, número de telefone, entre outros»”.
Conclusão
“Deve ser facultado o acesso, no quadro exposto”.
Pedido
“A Câmara Municipal de Castanheira de Pêra vem solicitar a emissão de parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre o requerimento de (A.), que requer «a reprodução e envio por correio eletrónico dos seguintes documentos,
- Deliberações da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra que aprovaram a aquisição de imóveis da fábrica da Várzea, Castanheira de Pera, adquiridos à sociedade José Tomaz Henriques, Sucrs., Lda. e/ou a terceiros que, a qualquer título, os detivessem.
- Escrituras de aquisição dos imóveis acima indicados.
- Deliberações da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra que aprovaram a aquisição da maquinaria têxtil da fábrica da Várzea, Castanheira de Pera, adquiridos à sociedade José Tomaz Henriques, Sucrs., Lda. e/ou a terceiros que, a qualquer título, os detivessem.
- Comprovativos da aquisição de máquinas e de outros bens móveis acima indicados.
- Relação da maquinaria e bens adquiridos.
--Deliberações da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra que aprovaram as condições em que as máquinas e demais móveis adquiridos se mantivessem nas instalações industriais da fábrica da Várzea.
- Acordo/contrato/autorização ao abrigo do qual se encontra a referida maquinaria em pavilhões da fábrica da Várzea».
Na consulta refere ter «dúvidas sobre a possibilidade de fornecimento dos documentos solicitados pela requerente, devido, nomeadamente, às exceções ao princípio da administração aberta, ao conceito de documentos nominativos e ao RGPD (…)
Refira-se a propósito que, até ao momento, compulsados os elementos existentes nesta Câmara Municipal, não foi possível localizar os seguintes documentos solicitados: deliberações da Câmara (…) que aprovaram as condições em que as máquinas e demais móveis adquiridos se mantivessem nas instalações industriais da fábrica da Várzea e acordo/contrato/autorização ao abrigo do qual se encontra a referida maquinaria em pavilhão da fábrica da Várzea.».
A final, junta diversa documentação para «melhor esclarecimento do assunto», da qual consta, entre outras, que «na sequência de deliberações anteriores sobre a efetivação de um projeto de constituição de um Museu Têxtil (…) de adquirir os bens imóveis pertencentes à falida (…)S.A (…) necessários aos indicados fins, bem como o património imobiliário da aludida sociedade (…)»; atas camarárias; contratos de compra e venda em que a Câmara Municipal adquire bens imóveis e móveis/máquinas; bem como a doação de prédio urbano ao Município”.
Conclusão
“- As atas de órgãos da Administração Pública são, em geral, subsumíveis à regra de livre acesso – cf. artigo 5.º, 1, da LADA;
- O conhecimento do nome dos intervenientes na outorga de contratos, seja na qualidade de parte ou de legal representante, é condição da clareza e transparência do negócio, pelo que, em regra, é livremente acessível.
- Informação de natureza reservada que exista na documentação solicitada deverá ser omitida, devendo ser sinalizada e justificada essa omissão;
- No quadro e limitações expostas deverá ser facultada o acesso à documentação existente e informado o requerente da que não exista”.
Pedido
“Na sequência de pedidos de documentação dirigidos por (A.) à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e no âmbito de troca de correspondência entre as partes sobre o solicitado, o município informou (A.): «No que concerne ao processo 21/(…): Limpeza de Terreno (…) em Marinhais: / - O processo encontra-se findo - Ou seja, a senhora (A.) já tem o processo integral (tal como se encontra), por requerimento anterior; / No que concerne ao processo 21/( …) Reclamação por Danos provocados por Arvores Vizinhas, Curral, Canil, Galinheiros, Funcionamento de Oficina e Botijas de Gás: / - Julgo que, concentra o seu pedido, onde se encontra a tramitação das suas participações. / É sobre este último que pretende cópias? Uma vez que já tem do primeiro aqui referido. / Relativamente às licenças de ruído (ou outras) emitidas a outras pessoas que, não a própria (no caso a senhora (A.)), não são passíveis de consulta ou reprodução atendendo à proteção de dados pessoais.»”.
Conclusão
“- Os dados pessoais de publicitação obrigatória que integrem o alvará de licenciamento de obras de construção, alteração, ampliação, demolição ou reconstrução são de acesso livre não estando, por isso, sujeitos a qualquer restrição de acesso;
- Também não se vislumbra existir razão para que o nome do titular da licença de utilização esteja sujeito a uma maior proteção do que aquela que é conferida ao nome do titular do alvará de construção e que, por isso, deva estar sujeito a reserva de acesso;
- O nome do titular de licença especial de ruído e respetiva adenda é um elemento cujo conhecimento se revela essencial à transparência administrativa, sendo livremente acessível;
- Os dados pessoais que integrem a documentação e que sejam irrelevantes à atuação administrativa devem ser objeto de expurgo nos termos do artigo 6.º, n.º 8, da LADA, é o caso, por exemplo de números de identificação civil e fiscal;
- A entidade requerida só tem o dever de facultar a documentação que exista, não tendo o dever de criar documentos para satisfazer o solicitado, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 1, 13.º, n.º 6 e 15.º, n.º 1, d), da LADA;
- Deve ser facultado o acesso no quadro exposto”.
Parecer n.º 120/2023, Processo n.º 274/2023; Entidade requerida: Junta de Freguesia de Estrela
Pedido
“(A.), jornalista, na sequência de uma consulta de processos administrativos respeitantes a adjudicações realizadas pela Junta de Freguesia de Estrela sinalizou, no quadro de várias comunicações, 35 folhas em relação às quais pretendia cópia, em 8 de março de 2023, reiterado em 15 de março de 2023, 21 de março de 2023 e 28 de março de 2023””.
Conclusão
“O facto de o requerente ter visionado certos documentos em consulta não lhe assegura o direito de acesso através de fotocópia, em momento posterior (por isso, não constitui a entidade requerida no dever de a emitir) se se verificar que se trata de documentos que não se consideram «documentos administrativos», para os efeitos da LADA, por força da exclusão prevista no seu artigo 3.º, n.º 2, alínea a)”.