PARECERES CCDR-N
Abono para falhas. Suplemento remuneratório de turno. Cargo de Direção Intermédia de 3.º grau.
Sobre a possibilidade de um titular de cargo dirigente de 3.º grau – chefe de unidade orgânica – poder auferir o suplemento remuneratório de abono para falhas, a CCDR-N pronunciou-se em parecer emitido em 20/04/2023. Em conclusão, a CCDR-N não admite a existência de base legal que permita a perceção destes suplementos remuneratórios por parte de um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau que, para além de deter um posto de trabalho e um leque de competências distintos dos seus trabalhadores, beneficia de um estatuto remuneratório específico e de isenção de horário.
O referido parecer pode ser consultado aqui.
Revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas.
Parecer n.º INF_DSAJAL_TR_4517/2023, de 17/04/2023
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Norte emitiu um parecer que versa sobre a interpretação da alínea b) do n.º 3 do art.º artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, diploma que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos, com a seguinte conclusão:
“Em suma, interpretar a lei mediante a conjugação do elemento literal, as palavras, com o elemento lógico e racional ou teleológico, atendendo à ratio da norma, sendo, porém, que não pode ser considerado compreendido entre os sentidos possíveis da lei, aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. – Cf. J. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2002, pp. 189.
Porém, como o mesmo autor refere, “[s]ó quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo”.
Acrescenta ainda que a interpretação corretiva só deverá ocorrer “se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto “falhado” se colha pelo menos, indiretamente, uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação.” – in ob. cit.
Assim, e na ausência de outras fontes interpretativas, estamos em crer que se deverá concluir que na situação prevista na alínea b) do n.º 3 do art.º artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, aplicando-se a revisão de preços conforme fórmula estabelecida no contrato, os coeficientes Ct são multiplicados pelo fator de compensação de 1,1.”.