PARECERES CCDR-N
Acelerador de carreiras.
A CCDR-N divulgou o parecer jurídico que emitiu em 09/01/2024 sobre o acelerador de carreiras. Dele se retiram as seguintes conclusões:
Faltas justificadas, previstas no art.º 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou abrangidas pelo disposto no Regime de Contrato em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, (cf. art.º 185.º) ou pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, (cf. art.º 21.º) que não forem equiparadas a serviço efetivo, não prejudicam a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, admitindo que o trabalhador tenha prestado serviço efetivo em ambos os períodos relevantes, e detenha 18 ou mais anos de serviço.
Quanto à licença sem remuneração, cremos que a resposta dependerá da situação em concreto, pois, poderá tratar-se por exemplo, de licença sem vencimento de longa duração ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, (cf. artigos 78.º e segs.), que abranja o período de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, e sendo assim, o trabalhador não está abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023, já que resultava do art.º 80.º do mencionado diploma, que a concessão da mesma determinava a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração.
Da mesma forma, um trabalhador que tenha estado de licença sem remuneração, enquadrado nos art.ºs 234.º e segs do Regime de Contrato em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, ou art.ºs 281.º e segs. da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, poderá não estar abrangido uma vez que a concessão da licença determina a suspensão do contrato e a não contagem do tempo para antiguidade nalguns tipos de licença.
Nos termos do n.º 3 do art.º 28.º da referida Lei, (revogada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro) “O tempo de permanência em situação de mobilidade especial, para além de considerado para efeitos de aposentação, é-o para efeitos de antiguidade na função pública, na carreira e na categoria”, pelo que, em princípio, parece estar salvaguardado o direito a beneficiar do acelerador de carreiras, tudo dependendo do caso em concreto.
O referido parecer pode ser consultado aqui.
SIADAP. Mobilidade.
A CCDR-N emitiu ainda o parecer jurídico sobre os temas supra indicados, dele se destacando o seguinte:
A menção obtida na avaliação de desempenho e o tempo de exercício de funções em mobilidade serão considerados como tendo sido obtidos e prestados:
- Na carreira de origem, se o trabalhador a ela voltou no final do período de mobilidade;
- Na carreira em que esteve na situação de mobilidade, se no final desta, e sem que tenha havido quebra ou interrupção de funções, foi nomeado definitivamente ou contratado por tempo indeterminado para tal categoria ou carreira.
Atendendo a que o trabalhador no biénio 2021/2022, não teve “contratualização de objetivos/competências”, há que atender, também ao referido nas alíneas a) e b) do ponto anterior, ou seja:
- Se não consolidou, a avaliação do biénio 2021/2022, poderá ser feita através da relevância da avaliação anterior na carreira de Assistente operacional, ou, se assim não o quiser, ou se pretender a sua alteração, o trabalhador poderá requerer a avaliação por ponderação curricular (Cfr. n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro)
- Se consolidou na carreira de técnico superior, a avaliação do biénio 2021/2022 só poderá ser feita por ponderação curricular pois, só relevam para a avaliação as funções exercidas na nova carreira.
O referido parecer pode ser consultado aqui.